Legislação Crefito (v1.5) - page 478

TÍTULO III
CONVÊNIOS COM ASSOCIAÇÕES DE ESPECIALISTAS DA FISIOTERAPIA
Artigo 3º
- O COFFITO, mediante convênio que especifique as condições e requisitos
mínimos previstos nesta Resolução, credenciará e autorizará as associações de especialistas da
Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, a que
promovam avaliação e submetam às suas aprovações os cursos de formação pós-graduada de
caráter profissional.
§ 1º - Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de
especialistas, além das condições previstas nesta Resolução, exigirá requisitos mínimos para
aprovação e manutenção dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, sendo
obrigatório:
a) As pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizem cursos de formação pós-
graduada de caráter profissional, mediante emprego de práticas fisioterapêuticas
supervisionadas em locais de atendimento ambulatorial ou hospitalar, e outras parcerias fora da
Instituição de Ensino Superior, devem ser previamente inscritas no sistema COFFITO/CREFITO
e cadastradas como contribuintes junto aos órgãos fiscais competentes, com obrigações
pecuniárias quitadas, sujeitando-se à fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia;
b) As autorizações serão fornecidas pelas associações de especialistas especificamente
para um determinado curso de formação pós-graduada de caráter profissional, a ser
desenvolvido em única localidade previamente definida, e terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco)
anos, obedecendo à previsão do projeto, se assim for aprovado e receber periódica renovação
da autorização mediante avaliação de sua qualidade;
c) A realização das práticas profissionais supervisionadas em atendimento ambulatorial ou
hospitalar de instituição de ensino superior ou outros parceiros por ela contratados exige
comprovação prévia do domínio ou locação do imóvel, bens móveis, equipamentos e instalações
apropriadas para as aulas práticas, além da comprovação da excelência dos quadros
profissionais de fisioterapeutas contratados para serviço conveniado, que sejam regularmente
inscritos e habilitados perante o sistema COFFITO/CREFITO, passíveis de sujeição à
fiscalização do exercício profissional;
d) O coordenador dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional nas
especialidades exclusivas da Fisioterapia será obrigatoriamente um fisioterapeuta, exceto para a
especialidade de acupuntura ou demais que não possuam caráter de especialidade exclusiva do
profissional fisioterapeuta. Neste caso, deverá haver um membro do corpo docente fisioterapeuta
que responda pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. Em todos os casos, o
coordenador do curso de formação pós-graduada de caráter profissional deverá comprovar, no
mínimo, 05 (cinco) anos de graduação e 02 (dois) anos de experiência clínica e titulação de
especialidade e/ou acadêmica na área pretendida;
e) Os fisioterapeutas integrantes do corpo docente da instituição de ensino superior
responsáveis pela aplicação de aulas teóricas e práticas devem ter 02 (dois) anos de experiência
mínima na área de especialidade proposta;
f) Os coordenadores e professores fisioterapeutas estrangeiros devem comprovar
previamente a inscrição no sistema COFFITO/CREFITO a fim de que os cursos de formação
pós-graduada de caráter profissional recebam autorização para funcionamento;
g) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional serão exclusivamente
dirigidos a candidatos diplomados em cursos de graduação, na forma do inciso III do art. 44 da
Lei n.º 9.394/96;
h) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional devem cumprir efetiva
carga horária mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) horas, cabendo a prática profissional
supervisionada corresponder, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total,
excetuadas as especialidades com regulamentação específica;
i) A estrutura curricular conterá a caracterização individual de cada disciplina, o
regulamento, cronograma do curso, disciplina, carga horária, ementa, objetivos, bibliografia,
conteúdo programático, forma e critério de avaliação, o docente responsável e a sua titulação;
j) O certificado de conclusão do curso de formação pós-graduada de caráter profissional
obedecerá ao modelo padronizado que for aprovado pelo COFFITO e em seu anverso constará
a denominação da entidade realizadora, do curso de formação pós-graduada de caráter
profissional, o número da inscrição da entidade realizadora no sistema COFFITO/CREFITO e
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