Legislação Crefito (v1.5) - page 479

sua filiação à respectiva associação de especialistas conveniada com o COFFITO, nome e
qualificação profissional do aluno, sua inscrição no sistema COFFITO/CREFITO, a assinatura e
nome do diretor e/ou responsável pelo curso, do coordenador pedagógico, e em seu verso
constarão as disciplinas ministradas, os professores e suas respectivas titulações, carga horária
de cada disciplina, nota e freqüência do aluno, o número do registro em livro próprio que designe
a página, processo e data, assinatura pelo responsável administrativo da entidade realizadora do
curso, o número da portaria de reconhecimento.
§ 2º - Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de
especialistas serão dotados de regras que contemplem o atendimento aos requisitos e
condições, fundamentos e objetivos previstos nesta Resolução.
Artigo 4º
- O COFFITO promoverá, em conjunto com as respectivas associações nacionais
de especialidades por ele reconhecidas e que sejam conveniadas com a Autarquia Federal, a
autorização para que as pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta
Resolução realizem cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional e desta
autorização decorrerá a possibilidade de registro dos certificados de conclusão dos referidos
cursos.
Parágrafo único: O processo de autorização deverá ser operacionalizado pela devida
associação nacional de especialidade, nos termos desta resolução, e ao seu término
homologado pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 5º
- As pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “
a
” a “
e
” do art. 1º desta
Resolução que mantenham cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional
na modalidade de especialização profissional, com autorização anteriormente oferecida pelo
COFFITO, e que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação
desta Resolução devem adequar-se às exigências, condições e requisitos previstos por ela, no
prazo de 180 (cento e oitenta dias), para contratar o início de novas turmas.
Artigo 6º
- O COFFITO, para celebrar convênio relativo ao cumprimento dos objetivos
desta Resolução com associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o
território nacional, por área de especialidade, exigirá a comprovação das seguintes condições:
a) personalidade jurídica autônoma de direito privado interno que derive de estatuto
aprovado em Assembléia Geral, a contemplar, dentre outros elementos, ser exclusivamente
constituída por Fisioterapeutas e acadêmicos de Fisioterapia, adequação ao Código Civil,
denominação dos fins e da sede da associação, os requisitos para a admissão e exclusão de
associados, os direitos e os deveres dos mesmos, fontes de recursos para a manutenção da
mesma, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, as
condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução do estatuto, a
definição de categorias de sócios e as normas eleitorais, considerando os critérios para
renovação periódica de mandatos;
b) registro da associação de especialistas da Fisioterapia para aquisição de personalidade
jurídica;
c) representatividade da associação de especialistas da Fisioterapia que alcance todas as
regiões do território nacional;
d) normas para instalação e funcionamento das delegacias regionais em todos os Estados
Federados e Distrito Federal;
e) prévia realização de evento científico de repercussão nacional, anterior à solicitação
para celebração do convênio, e garantia da manutenção e da periodicidade das atividades sócio-
culturais e científicas da entidade;
f) estabelecimento de critérios para o aumento progressivo de especialistas e cronograma
das provas de proficiência;
g) autonomia administrativa que contemple existência material de estrutura física,
organizacional e de recursos humanos da entidade;
h) comprovação de atendimento às condições para o exercício profissional da Fisioterapia
e para exercício de seus cargos diretivos;
i) não ser subsidiada ou receber quaisquer espécies de subvenções, auxílios, patrocínios,
transferências financeiras ou remunerações pelo COFFITO ou pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 7º
- O COFFITO poderá, a qualquer momento, revogar o credenciamento e
determinar que seja denunciado o Convênio desde que verificados descumprimento de suas
obrigações, objetivos e fundamentos, ou que as atividades da associação de especialistas da
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