Legislação Crefito (v1.5) - page 480

Fisioterapia passem a violar os princípios legais e éticos de regência da Fisioterapia e as demais
obrigações pactuadas pelo Convênio, ou que ainda a associação de especialistas da Fisioterapia
desatenda a fiscalização periódica obrigatória exercitada pelo COFFITO para averiguação do
cumprimento do Convênio.
TÍTULO IV
EFEITOS PROFISSIONAIS DA TITULAÇÃO DA FORMAÇÃO PÓS-GRADUADA
Artigo 8º
- É vedada ao fisioterapeuta ou para as pessoas jurídicas por eles constituídas e
assim registradas perante o Sistema COFFITO/CREFITO, a divulgação de possuírem ou
exercitarem especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 9º
- O fisioterapeuta só pode declarar vinculação com especialidade profissional ou
área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, emitido pela
respectiva associação conveniada e devidamente registrado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 10
- São vedados, por qualquer motivo, o reconhecimento de cursos e registro dos
títulos de especialidade profissional não constantes dos convênios que firmar o COFFITO.
Parágrafo Único
- Excetua-se do
caput
deste artigo o registro dos títulos de especialidade
profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e com o pedido de
registro formulado até a data da publicação desta Resolução ou com novas turmas iniciadas até
esta data, bem como o registro de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter
latu
ou
stricto
sensu
.
TÍTULO V
O REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIDADE E DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 11
– O COFFITO registrará títulos de especialidade profissional concedidos pelas
associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de
especialidade, com ele conveniadas.
Artigo 12
– Para efeitos cadastrais de estatística e registro profissional, certificados de
conclusão de cursos de pós-graduação serão registrados pelo COFFITO com a classificação dos
certificados de conclusão de pós-graduação outorgado por curso de doutorado, mestrado ou
especialização realizado em ambientes de trabalho qualificados, credenciados por instituições de
ensino superior, autorizadas pelo Ministério da Educação, que emita títulos, certificados ou
diplomas em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Artigo 13
- O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e
Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do
COFFITO.
Artigo 14
- No atendimento ao processo administrativo de registro do título de
especialidade pelo COFFITO, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
jurisdição do profissional deverá disponibilizar as informações cadastrais necessárias do
candidato ao título de especialista em sistema digitalizado que permita a imediata integração dos
dados, e depois de registrado o título pelo COFFITO, o CREFITO procederá às anotações
respectivas no Livro de Inscrição e no sistema de registros próprio, assim como o lançamento na
Carteira de Identidade Profissional tipo livro, nos termos da resolução COFFITO-8.
TÍTULO VI
EFEITOS DOS CONVÊNIOS PARA CURSOS VIGENTES
Artigo 15
– Os cursos da modalidade Especialização Profissional que atualmente sejam
oferecidos, ainda que possuam autorização ou credenciamento do COFFITO, devem se adequar
às novas exigências para o início de novas turmas, sendo que todos devem ser reavaliados
in
loco.
Artigo 16 - As associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional,
por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, promoverão as avaliações para
1...,470,471,472,473,474,475,476,477,478,479 481,482,483,484,485,486,487,488,489,490,...1223
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