Legislação Crefito (v1.5) - page 481

autorização dos cursos de especialização profissional existentes antes da vigência desta
Resolução mediante os seguintes procedimentos:
a) realização de avaliação
in loco
, no prazo mínimo de 02 e no máximo de 05 anos
contados da concessão da autorização,
destinada a rever e avaliar os documentos de registro
das personalidades jurídicas e autorizações prévias, ainda inspecionando a qualidade e a
adequação das instalações físicas, materiais, documentos do coordenador e professores,
qualificação e credenciamento destes;
b) avaliações serão realizadas por três profissionais com formação específica na área,
indicados pela entidade;
§ 1º – Terminada a avaliação
in loco
, a associação de especialistas terá até 30 (trinta) dias
para ultimar o processo e emitir parecer.
§ 2º – O COFFITO não responderá pelas despesas com locomoção, alimentação e
hospedagem dos avaliadores no exercício de seus misteres.
Artigo 17 - A autorização e reconhecimento de Cursos antigos e os projetos de cursos
novos terão pontuação e validade definidas e acordadas pelas associações de especialistas de
abrangência em todo o território nacional e pelo COFFITO, respeitando os seguintes critérios:
a) APROVADO - validação por no mínimo dois e no máximo cinco anos, pontuado segundo
instruções normativas.
b) EM DILIGÊNCIA - período de até seis meses para adequações necessárias e nova
avaliação.
c) NÃO AUTORIZADO - não foram preenchidos os requisitos necessários, mas após as
devidas adequações poderá ser formulado novo pedido.
Artigo 18
- Em comprovados casos de descumprimento do projeto pedagógico autorizado,
as associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional poderão promover
a revogação da autorização de funcionamento dos cursos a que aludem esta Resolução, sem
prejuízo de eventuais penalidades a serem impostas em processos éticos, em face de condutas
praticadas por proprietários e/ou responsáveis pelos cursos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19
– Além das condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução, outras
exigências mínimas para existência e reconhecimento de cursos de especialidade serão fixadas
pelos convênios que o COFFITO celebrar com associações de especialistas de abrangência em
todo o território nacional, por área de especialidade.
Artigo 20
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 21
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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