Legislação Crefito (v1.5) - page 484

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 338, DE 23 DE JANEIRO DE 2008
(DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 184 )
Altera redação do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º,
todos do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de
dezembro de 2005.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975,
em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua
representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP,
deliberou:
Considerando que o COFFITO detém a competência para manter a unidade de
procedimento normativo do conjunto COFFITO/CREFITOS, sendo de sua competência exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na regência
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e adotar providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais, conforme atribui o inciso II, do artigo 5º, da Lei Federal
nº. 6.316, de 17.12.1975;
Considerando que os atos normativos internos destinados a reger eleições em Conselhos
Federais e Regionais de profissões regulamentadas não estão subsumidos ao princípio
constitucional da anterioridade e anualidade de lei eleitoral, destacando-se não se tratarem de lei
em sentido formal a que se refere o art. 16 da Constituição da República Federativa do Brasil,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 4, de 1993, na forma explicitada pelo Projeto
de Emenda Constitucional nº. 45/2001, com conteúdo e justificativa publicados na pág. 17880 do
DCN – Seção I – de 24.09.1991;
Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder
Medida Cautelar
in limine
e
inaudita altera pars
para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e
processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº.
proposta pelo
Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº.
0,
vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da
Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional – CREFITO, assegurando que “
Desde que respeitadas as condições legais, o
COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral.
Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal
entendimento
.”, uma vez que “
Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo
administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução nº. 58 do COFFITO, que
teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais
”, sendo reconhecidamente revogada
essa Resolução nº. 58 mediante expressa norma contida no art. 2º, da Resolução COFFITO nº.
291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);
Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da
Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções
COFFITO n
os
. 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou
“...
que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos
Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que
encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara
prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas.
Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a
criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico,
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