Legislação Crefito (v1.5) - page 485

considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar
o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei nº. 6.316/75
.”
Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda
vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da
1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colidem com o
verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para
preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais
demarcarão a instalação dessas Entidades nas respectivas circunscrições;
Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e
anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (
STF - Enunciado
da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS
PRÓPRIOS ATOS. – STF - Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL
.), ou até mesmo o dever
de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar
divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública,
demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível a realização de
eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos
Conselhos Regionais;
Considerando que as normas de regência de eleições para renovações de mandatos dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem possuir dimensão abstrata
universal, cuja especificidade exige regulamento autônomo;
RESOLVE:
Artigo 1º
- O
caput
do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º, do Anexo I da Resolução nº. 302,
de 15 de dezembro de 2005, que especifica o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA OS
CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, passam a viger
com a seguinte redação:
Artigo 3º - As eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional serão convocadas pelo COFFITO, que poderá designar data
unificada para realização das eleições no mês de março de cada ano eleitoral ou,
excepcionalmente, designar data adequada a atender o processo de instalação do
CREFITO.
§ 1º -....
§ 2º -....
§ 3º - Para as eleições dos CREFITOs a serem instalados, o CREFITO de origem
será responsável pela realização das despesas com o pleito e pelo atendimento dos atos
administrativos praticados pela Comissão Eleitoral Regional incumbida de reger todos os
atos administrativos relativos ao certame.
§ 4º - Em caso de eleição para instalação de novo CREFITO, todos os atos
processuais e publicações editalícias promovidos pela Comissão Eleitoral Regional serão
praticados e terão efeitos verificados na Unidade Federada sede do CREFITO a ser
instalado, adaptando-se a esta regra as disposições contidas neste Anexo.
Artigo 3º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
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