Legislação Crefito (v1.5) - page 486

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 339, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.
(DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 185)
Revoga as Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329,
330 e 332.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º
incisos II, III e XII, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua
representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP,
deliberou:
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a
instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às
necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e
possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número
anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5,º dessa Lei;
Considerando que o COFFITO editou as aludidas Resoluções com escopo de promover o
desmembramento territorial dos CREFITOs da 1ª e 9ª Regiões para fixar novas unidades
regionais em importantes Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de
organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais
” em todo o país (Lei nº. 6.316,
art. 5º, IV), atendendo comprovadas antigas demandas e preenchimento de requisitos mínimos
de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional;
Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder
Medida Cautelar
in limine
e
inaudita altera pars
para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e
processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº.
proposta pelo
Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº.
0,
vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da
Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional – CREFITOs, assegurando que “
Desde que respeitadas as condições legais, o
COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral.
Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal
entendimento
.”, uma vez que “
Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo
administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução n.º 58 do COFFITO, que
teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais
”, sendo reconhecidamente revogada
essa Resolução n.º 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO n.º
291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);
Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da
Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções
COFFITO n
os
327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “...
que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos
Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que
encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara
prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas.
Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a
criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico,
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