Legislação Crefito (v1.5) - page 489

dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil;
Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder
Medida Cautelar
in limine
e
inaudita altera pars
para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e
processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº.
proposta pelo
Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº.
0,
vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da
Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional – CREFITO, assegurando que “
Desde que respeitadas as condições legais, o
COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral.
Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal
entendimento
.”, uma vez que “
Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo
administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução nº. 58 do COFFITO, que
teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais
”, sendo reconhecidamente revogada
essa Resolução nº. 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO nº.
291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);
Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da
Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções
COFFITO nº. 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “...
que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos
Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que
encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara
prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas.
Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a
criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico,
considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar
o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei n.6.316/75
.”
Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda
vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da
1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colide com o
verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para
preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO da 13ª Região
demarcarão a instalação dessa Entidade no Estado do Mato Grosso do Sul, havendo sido
expressamente revogadas as Resoluções nº. 327 e 330, ambas de 10 de agosto de 2007, e
alterada a redação do
caput
do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º do Anexo I da Resolução nº.
302, de 15 de dezembro de 2005;
Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e
anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (
STF - Enunciado
da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS
PROPRIOS ATOS. – STF - Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL
.), ou até mesmo o dever
de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar
divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública,
demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível realização de
diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-13;
RESOLVE:
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