Legislação Crefito (v1.5) - page 49

§ 1º.
A apostila lavrada em diploma somente produzirá efeito para registro no
COFFITO, quando autenticada pela assinatura da autoridade competente.
§ 2º.
O registro de apostila não autenticada conforme o § 1º deste artigo e que
compreenda informação ou alteração indispensável à validade do documento será precedido da
confirmação da autenticidade da apostila, junto à repartição que a tenha lavrado.
Art. 34.
O registro de diploma expedido por escola ou curso estrangeiro será
precedido da confirmação da autenticidade dos registros e apostilas nele anotados, junto aos
órgãos competentes, independentemente de estarem ou não autenticados.
Art. 35.
O registro é numerado segundo a ordem natural dos números, em duas
séries distintas, uma para os diplomas de fisioterapeuta e a outra para os de terapeutas
ocupacionais.
Parágrafo Único
- A diferenciação entre as duas séries de números é feita pela
posposição , ao número, da letra "F" ou da sigla "TO", precedidas de hífen, conforme se trata,
respectivamente, de diploma de fisioterapeuta ou de terapeuta ocupacional.
Art. 36.
O registro processado pelo COFFITO é anotado no verso do diploma ou
da certidão do mesmo, em termo, no qual são indicados: nome do profissional na data da
emissão do diploma, número do registro no COFFITO, livro e página onde foi lavrado o registro e
data.
§ 1º.
É nulo o termo de registro, ou sua anotação no diploma, quando contiver
emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem
de direito.
§ 2º.
Incumbe ao Presidente do COFFITO a autenticação, por assinatura, do
registro lavrado da respectiva anotação no diploma.
Art. 37
. Quando não constar do diploma a alteração de nome, decorrente de
casamento ou separação consensual, posterior a sua emissão, o COFFITO registrará o diploma
com o nome alterado, anotando o fato no verso do mesmo.
§ 1º.
A anotação a que se refere este artigo é feita, obrigatoriamente, à vista da
certidão de casamento, nela averbada a separação consensual, quando for o caso.
§ 2º.
A anotação de alteração de nome feita pelo COFFITO, nos termos deste
artigo, não dispensa a obrigatoriedade do registro em outras repartições, quando previsto em lei.
§ 3º.
A alteração de nome anotada pelo COFFITO é isenta de ônus para a
interessada e pode ser processada "ex-offício" ou a requerimento da profissional.
Art. 38.
Quando no anverso do diploma, por falta de espaço suficiente ou outro
motivo qualquer, não for possível a averbação de anotação, será acrescentado ao diploma em
anexo que passará a integrá-lo.
§ 1º.
O anexo a que se refere este artigo é uma folha de papel, no formato carta
(21cm x 29cm), com o timbre do Conselho, encimado pelas Armas da República e tendo na parte
superior, imediatamente abaixo do timbre, uma declaração (termo de aditamento) relativa à
finalidade do anexo, autenticada pela assinatura do presidente do COFFITO ou do CREFITO,
conforme o caso.
§ 2º.
O termo de aditamento pode ser impresso, datilografado ou manuscrito e
contém, além da referência à finalidade do anexo, as seguintes indicações: nome por extenso,
categoria profissional e data.
Art. 39.
O anexo a que se refere o art. 38 é fixado ao diploma, pela margem
superior ou pela margem esquerda, por meio de fita adesiva invisível e de qualidade que permita
escrever sobre ela.
Art. 40.
As normas estabelecidas nesta Seção são aplicáveis, no que couber, à
certidão que substituir original de diploma.
1...,39,40,41,42,43,44,45,46,47,48 50,51,52,53,54,55,56,57,58,59,...1223
Powered by FlippingBook