Legislação Crefito (v1.5) - page 491

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 341, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.
(DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 186)
Promove desmembramento da região territorial do
CREFITO-1 e determina a realização de eleições
diretas para preenchimento de cargos de
Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
14ª Região, como condição para sua definitiva
instalação.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975,
em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua
representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo - SP,
deliberou:
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a
instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às
necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e
possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número
anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5º, dessa Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere à
Autarquia Federal a competência para fixar novas unidades regionais em Unidades Federadas,
em cumprimento à sua competência legal de “
organizar, instalar, orientar e inspecionar os
Conselhos Regionais
” em todo o país, atendendo comprovadas antigas demandas e
preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-
operacional;
Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser
desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela
Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para
desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a
redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento
e instalação da entidade regional no Estado Paraíba (Resolução COFFITO 323, art. 4º,
caput
),
tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª
Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007, tudo constando do processo administrativo de nº.
24/2006;
CONSIDERANDO a postulação administrativa promovida por diversos interessados no
desmembramento regional e instalação do CREFITO-14, formulada pelo CREFITO-1 (Resolução
COFFITO 323, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas,
Profissionais com domicílio na Unidade Federada e o Poder Executivo do Estado da Paraíba
(Resolução COFFITO 323, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos
profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;
CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação
do CREFITO-14 no Estado da Paraíba suplantam os parâmetros mínimos para a administração,
programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo
modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006,
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