Legislação Crefito (v1.5) - page 494

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 342, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.
(DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 187)
Promove desmembramento da região territorial do
CREFITO-1 e determina a realização de eleições diretas
para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos
e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 15ª Região, como condição
para sua definitiva instalação.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º
incisos II, III e XII, e conforme deliberado na 166ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no
dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila
Clementino, São Paulo – SP, deliberou:
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a
instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às
necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e
possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do
número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5,º dessa Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere à
Autarquia Federal a competência para fixar novas unidades regionais em Unidades Federadas,
em cumprimento à sua competência legal de “
organizar, instalar, orientar e inspecionar os
Conselhos Regionais
” em todo o país, atendendo comprovadas antigas demandas e
preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-
operacional;
Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser
desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela
Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para
desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a
redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento
e instalação da entidade regional no Estado do Rio Grande do Norte (Resolução COFFITO 323,
art. 4º,
caput
), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada
pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007, tudo constando do processo administrativo
de nº. 24/2006;
CONSIDERANDO a postulação administrativa promovida por diversos interessados no
desmembramento regional e instalação do CREFITO-15, formulada pelo CREFITO-1 (Resolução
COFFITO 323, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas,
Profissionais com domicílio na Unidade Federada e o Poder Executivo do Estado do Rio Grande
do Norte (Resolução COFFITO 323, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de
atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante
região geopolítica;
CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação
do CREFITO-15 no Estado do Rio Grande do Norte suplantam os parâmetros mínimos para a
administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem
instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de
dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
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