Legislação Crefito (v1.5) - page 496

Ocupacional da 15ª Região - CREFITO-15, com sede e foro na Capital de Natal e jurisdição
administrativa sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 2°
– Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de
Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 15ª Região - CREFITO-15 e a posse dos membros que forem eleitos como condições para
instalação dessa Entidade Autárquica Regional no Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 3°
– As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiros Efetivos e
Suplentes do CREFITO-15 serão realizadas em 26 de abril de 2008.
Artigo 4°
– Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação
concomitante, membros componentes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do
primeiro pleito do CREFITO-15.
Parágrafo Único
– A Comissão Eleitoral a ser designada para o CREFITO-15 será
dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.
Artigo 5º
– Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados, a
permitir a concomitante instalação do CREFITO-15, serão aplicados à Entidade Regional os
prazos, atribuições e competências previstos na Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de
dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio
mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e
listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde
resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e
processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua
circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-1,
devidamente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em
dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a
substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam
essas personalidades no Estado de Rio Grande do Norte.
Artigo 6º
– Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 7º
– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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