Legislação Crefito (v1.5) - page 50

SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA FRANQUIA PROFISSIONAL
Art. 41.
O processo de habilitação à inscrição ou à franquia profissional é julgado
pela Diretoria do CREFITO, depois de instruído com o parecer de um Relator, escolhido e
designado pelo Presidente, dentre os membros efetivos que não façam parte da Diretoria e os
suplentes.
§ 1º.
O processos de habilitação à inscrição somente é encaminhada ao relator
depois do registro do diploma no conselho Federal, conforme o previsto no art. 31.
§ 2º.
O relator designado declarar-se-á impedido de exercer a função quando da
existência de motivo que a isto a obrigue.
§ 3º.
A decisão da Diretoria constará expressamente da ata da reunião em que for
julgado o processo de habilitação.
§ 4º.
É vedado o deferimento de inscrição ao profissional em gozo de franquia
profissional, quando em débito para com a Autarquia.
Art. 42.
O CREFITO fará divulgar, na imprensa oficial de sua sede ou da união, a
inscrição e/ou franquia profissional aprovada e dará ciência do fato ao interessado, em
correspondência específica, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da reunião de
julgamento.
Parágrafo Único -
A correspondência específica a que alude este artigo é
acompanhada da guia emitida pelo CREFITO para pagamento, pelo interessado, da primeira
anuidade que, no caso da inscrição, é acrescida dos emolumentos de emissão da carteira de
identidade e do cartão de identidade profissional.
Art. 43.
A decisão denegatória da Diretoria do CREFITO em processo de
habilitação é submetida "ex. offício" ao referendo do Plenário.
Art. 44.
O Plenário do CREFITO julgará o recurso interposto da decisão da
Diretoria, e o Plenário do COFFITO o interposto da deliberação do Plenário do CREFITO.
Parágrafo Único
- O órgão recorrido poderá considerar suas próprias decisões,
ao receber o recurso, antes de encaminhá-lo a instância superior.
Art. 45.
É lícito ao interessado o acompanhamento do processo do recurso, em
todas as instâncias, por si ou por representante legalmente constituído, não podendo entretanto
participar da reunião do Conselho salvo quando convocado.
Art. 46.
Da decisão definitiva do Conselho Federal cabe recurso ao Ministro do
trabalho.
Parágrafo Único -
A instância ministerial é a última e definitiva, na esfera
administrativa, para os assuntos relativos à inscrição e à franquia profissional.
SEÇÃO IV
DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA FRANQUIA PROFISSIONAL
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