Legislação Crefito (v1.5) - page 505

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 348, DE 27 DE MARÇO DE 2008.
(DOU nº. 63, Seção 1, em 02/04/2008, página 150)
Dispõe sobre o reconhecimento da
EQUOTERAPIA como recurso terapêutico da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais
conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 167ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada em 27 de março de 2008, em sua sede, situada na
SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602/614, Brasília – DF,
deliberou:
Considerando as evidências científicas sobre Equoterapia, podendo também ser
denominada Hippoterapia, desenvolvidas nacional e internacionalmente;
Considerando o desenvolvimento técnico-científico da Equoterapia no Brasil, com
apresentação de resultados evidentes na recuperação funcional, sendo parte de programas de
formação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional como disciplina curricular enquanto recurso
terapêutico e em projetos de extensão e pesquisa;
Considerando o Parecer n°. 008/2008 exarado por este COFFITO sobre as evidências
sociais e científicas que sustentam a Equoterapia apreendida como recurso terapêutico do rol de
tratamentos utilizados pelos fisioterapeutas e pelos terapeutas ocupacionais;
Considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema
Único de Saúde – SUS, aprovada na Portaria nº. 971, de 3 de maio de 2006, que contempla
sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, os quais envolvem abordagens que
buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por
meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento
do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade,
também denominados pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) de Medicina Tradicional
e Complementar/Alternativa (MT/MCA);
RESOLVE:
Art. 1º
- Reconhecer a Equoterapia como recurso terapêutico, de caráter não corporativo,
transdisciplinar aos tratamentos utilizados pelos Fisioterapeutas e pelos Terapeutas
Ocupacionais inseridos no campo das práticas integrativas e complementares.
Art. 2º
- No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar seus
princípios profissionais na Equoterapia, com base no diagnóstico cinesiológico-funcional em
consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade e de acordo com os objetivos
terapêuticos específicos da sua área de atuação.
Art. 3º
- No exercício de suas atividades profissionais, o Terapeuta Ocupacional poderá
aplicar seus princípios profissionais na Equoterapia, com base no diagnóstico cinético-
ocupacional em consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade e de acordo
com os objetivos terapêuticos específicos da sua área de atuação.
Art. 4º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de março de 2008.
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