Legislação Crefito (v1.5) - page 510

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 350, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
(DOU nº. 114, Seção 1, em 17/06/2008, página 57)
Dispõe sobre o uso da Arteterapia como recurso
Terapêutico Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
em sua 170ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 13 e 14 de junho de 2008, em sua sede,
situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília
– DF,
Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior reconhecida e
regulamentada pelo Decreto-Lei n° 938/69 e pelas Resoluções COFFITO n°s 08/1978, 10/1978,
81/1987 que atribuem competências ao Terapeuta Ocupacional para o diagnóstico do
desempenho ocupacional nas áreas das atividades da vida diária, atividades instrumentais de
vida diária, trabalho e produtivas, lazer ou diversão e nos componentes de desempenho
sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e
componentes psicológicos, por meio da utilização de métodos e técnicas terapêuticas
ocupacionais;
Considerando que a formação do Terapeuta Ocupacional tem por objetivo dotar o
profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício profissional, conforme a Resolução
CNE/CES 6, de 19 de fevereiro de 2002, que em seu Art. 5º, Inciso IX prevê como “competências
e habilidades específicas: identificar, entender, analisar e interpretar as desordens da dimensão
ocupacional do ser humano e a utilizar, como instrumento de intervenção, as diferentes
atividades humanas quais sejam as artes, o trabalho, o lazer, a cultura, as atividades artesanais,
o autocuidado, as atividades cotidianas e sociais, dentre outras”;
Considerando que, desde sua formação histórica, a Terapia Ocupacional fundamenta sua
prática pela utilização de atividades humanas, inclusive as artes, nas suas mais diversas formas,
como recursos predominantes que no processo terapêutico ocupacional estimulam o indivíduo
para a apreensão da realidade, melhor compreensão de si mesmo, resgate do potencial criativo
e enfrentamento das demandas do cotidiano;
Considerando que a Arteterapia é definida nos descritores em Saúde da Biblioteca Virtual
em Saúde, BVS/BIREME, como sendo o uso da arte como terapia adjuvante no tratamento de
distúrbios neurológicos, mentais ou comportamentais;
Considerando que nos procedimentos clínicos da Terapia Ocupacional os instrumentos da
Arteterapia estão inseridos na aplicação de atividades corporais e expressivas por meio de
recursos corporais, musicais, teatrais, plásticos, esculturais, audiovisuais, artesanais, dentre
outros, favorecendo as relações interpessoais, o contato com conteúdos conscientes ou
inconscientes, a auto-expressão, relação simbólica e imaginária com os objetos, com o seu corpo
e sua história de vida.
RESOLVE:
Artigo 1º
- Reconhecer a Arteterapia como recurso terapêutico próprio do Terapeuta
Ocupacional, de caráter não privativo, utilizado nas intervenções terapêuticas ocupacionais.
Artigo 2º
- No exercício de suas atividades profissionais, o Terapeuta Ocupacional poderá
aplicar os métodos e técnicas arteterapêuticas, com base no diagnóstico terapêutico ocupacional
e no plano terapêutico, visando à melhor adequação do desempenho ocupacional do indivíduo.
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