Legislação Crefito (v1.5) - page 512

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 351, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
(DOU nº. 114, Seção 1, em 17/06/2008, página 58)
Dispõe sobre o Reconhecimento da Fisioterapia
do Trabalho como Especialidade do profissional
Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições legais conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de
1975, em sua 170ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 13 e 14 de junho de 2008, em sua
sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614,
Brasília – DF,
Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, o aprofundamento
de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando os
Fisioterapeutas de especificidades acadêmicas e científicas que os qualifiquem com maiores
graus de complexidade, para assim promover assistência às demandas da saúde funcional com
maior propriedade e resolutividade;
Considerando que a Lei Federal n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em seu artigo 6º,
parágrafo 3º, regulamentou os dispositivos constitucionais sobre Saúde do Trabalhador como
"um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho”;
Considerando que o Fisioterapeuta é profissional autônomo, cujas competências e
habilidades abrangem a atuação no âmbito da saúde funcional do trabalhador;
Considerando a necessidade de normatizar a atividade dos fisioterapeutas que atuam na
área da saúde do trabalhador;
Considerando a Resolução COFFITO 259, de 18 dezembro de 2003, que dispõe sobre a
Fisioterapia do Trabalho;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.125, de 6 de Julho de 2005, que dispõe sobre os
propósitos da política de saúde do trabalhador para o SUS;
Considerando o contingente de profissionais fisioterapeutas que se evidenciam como
detentores de competências específicas na área de saúde do trabalhador;
Considerando que as LER/DORT são consideradas doenças vinculadas ao trabalho, tendo
sua etiologia na organização e nas causas biomecânicas da atividade laboral reconhecidas pelas
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando as demandas que hoje se instalam no segmento judiciário, principalmente as
relacionadas às LER/DORT, onde o fisioterapeuta tem atuado como colaborador da Justiça do
Trabalho, pela relação direta do saber-fazer deste profissional;
Considerando as propostas aprovadas na 3ª Conferência Nacional de Saúde do
Trabalhador, realizada em 27 de novembro de 2006;
Considerando os termos da resolução COFFITO 336, de 08 de novembro de 2007;
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