Legislação Crefito (v1.5) - page 514

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 352, DE 05 DE JUHO DE 2008.
(DOU nº. 130, Seção 1, em 09/7/2008, páginas 85/86)
Altera os dispositivos da Resolução COFFITO nº.
315, de 09 de junho de 2006.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 172ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 05 de julho de 2008, na representação do COFFITO,
situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, na conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando a necessidade de atualização e revisão de atos administrativos pretéritos,
visando adequá-los à atual situação econômica da autarquia, bem como aos Princípios
Constitucionais que embasam a administração pública, além de obter a eficiência e a eficácia
administrativa;
Considerando a pertinência em adequar a motivação da Resolução COFFITO nº 315, de
09 de junho de 2006, publicada no DOU nº. 113, de 14/6/2006, deve ser conferida a seguinte
redação ao segundo considerando:
Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, bem como o disposto no artigo 19 da
Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;
RESOLVE:
Artigo 1º
- Os artigos 1º, 2º, 8º, 9º, 10º, 12º, 13º e 14º passam a vigorar com as seguintes
redações:
Artigo 1º
– Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado do
sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar
a serviço ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO para outro ponto, dentro ou fora
do território nacional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento, em montantes que
não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios
disciplinados nesta Resolução.
Parágrafo primeiro
– Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –
COFFITO competirá estabelecer, mediante regulamento próprio, variações para os limites
máximos dos valores atualmente aplicados.
Parágrafo segundo – Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço uma vez
que, na forma já estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, cabe a este prever suas
despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.
Artigo 2
° – Mantido.
§ 1º – Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo COFFITO, em
conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.
§ 2º – Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no §
3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo aos CREFITOs a
regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa para fixar os
valores a serem praticados de acordo com real capacidade econômica.
Artigo 8º
– Mantido.
Parágrafo único
– Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo,
os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que, atendendo a convocação dos
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