Legislação Crefito (v1.5) - page 515

Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, venham a desempenhar atividade relevante e
finalística previstas na lei de criação e nas normas reguladoras internas do sistema.
Artigo 9º
– Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se
deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e
Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído a autoridade
acompanhada.
Artigo 10
– Os valores das diárias pelo afastamento da sede dos Conselhos Federal e
Regionais serão pagos em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos
atualmente aplicados.
Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento da sede.
Artigo 12
– Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas,
aos Conselheiros efetivos ou suplentes no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente
dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais
externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho,
quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.
Artigo 13
– A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de
que trata o artigo 19 da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12. 1975, devida por sessão a que
comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de
representação, na forma do estabelecido nesta Resolução.
Artigo 14
– Mantido.
Parágrafo único
– Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a alteração dos valores máximos constantes do referido anexo.
Artigo 3
– Ficam revogados os artigos 4º e seus incisos, artigo 7º, bem como o parágrafo
2º do artigo 12º.
Artigo 4
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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