Legislação Crefito (v1.5) - page 516

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 353, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008.
(DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, página 108)
Altera a norma do artigo 31; altera o parágrafo 1º e
acresce o parágrafo 5º ao artigo 41; revoga as
normas dos artigos 32, 33, 34, parágrafo 2º do
artigo 36 e artigo 37; revoga os incisos II e III do
artigo 106 e altera a norma do parágrafo único do
artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08, de
20 de fevereiro de 1978.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL –
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 174ª Reunião Plenária,
realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS,
Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a
competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:
Considerando a necessidade de celeridade no processo administrativo de concessão de
registro definitivo de competência dos Conselhos Regionais, tendo em vista o requerimento dos
profissionais;
Considerando as possibilidades tecnológicas disponíveis que podem ser colocadas à
disposição dos Conselhos Regionais para fins de registro dos profissionais;
Considerando a necessidade de se adequar os processos administrativos de registro de
consultório às normas pertinentes e de interesse fiscalizatório dos Crefitos;
RESOLVE:
Art. 1º
- O artigo 31 da Resolução COFFITO 08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31
– O Conselho Regional requererá, por meio eletrônico, ao Conselho Federal, a
disponibilização de número, a ser outorgado a cada profissional constante do requerimento, a fim
de que possa realizar o registro do seu diploma.
Parágrafo Primeiro
– O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, o número
requerido, somente após a verificação das informações cadastrais do profissional constante no
requerimento.
Parágrafo Segundo
– A Diretoria do COFFITO disciplinará, após análise técnica realizada
por profissional especializado em segurança de transmissão de informações digitalizadas, o
procedimento a ser adotado para o atendimento da solicitação contida neste artigo.
Art. 2º
- O parágrafo 1º, do artigo 41, da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º - Os processos de habilitação à inscrição somente serão encaminhados ao relator
após a concessão, pelo COFFITO, do número de registro do diploma, conforme previsto na
norma do artigo 31 desta Resolução.
Art. 3º
- É acrescido o parágrafo 5º ao artigo 41 da Resolução COFFITO 08 com a seguinte
redação:
§ 5º - O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, observado o contido na
norma do artigo 31 desta Resolução, o número de registro requerido pelo Conselho Regional
para realização do registro de licença temporária processada nos termos das seções III e IV
desta Resolução.
Art. 4º
- O parágrafo único do artigo 106 da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a
seguinte redação:
1...,506,507,508,509,510,511,512,513,514,515 517,518,519,520,521,522,523,524,525,526,...1223
Powered by FlippingBook