Legislação Crefito (v1.5) - page 518

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 354, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008.
(DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, página 108)
Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de
Trabalho, para os fins a que destina e dá outras
providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL –
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 174ª Reunião Plenária,
realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS,
Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a
competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:
Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
expedir as carteiras de habilitação profissional previstas na Resolução COFFITO 08;
Considerando que não se pode imputar ao profissional que já obteve a licença temporária
de Trabalho pelo CREFITO, a responsabilidade pela demora na emissão dos diplomas
expedidos pelas Instituições de Ensino Superior que possibilite a expedição da inscrição
definitiva;
Considerando que o intuito principal da Resolução 244/02 é possibilitar o ingresso do
recém-formado no mercado de trabalho, desde que constatada a sua formação acadêmica como
condição indispensável para a percepção da documentação de habilitação para exercício
profissional.
Considerando a proximidade dos Conselhos Regionais com suas peculiaridades quanto
aos problemas de suas circunscrições, sendo merecedores da faculdade a estes concedida
quanto à discricionariedade da avaliação das prorrogações das referidas LTTs.
RESOLVE:
Art. 1º
- Os artigos 2º e 3º da Resolução COFFITO 244 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º
- O instrumento ora instituído é um ato administrativo destinado à permissão do
exercício profissional, pelo período de até um ano, ao profissional no aguardo da expedição do
diploma de graduação pela Instituição de Ensino Superior.
Art. 3º -
A Licença Temporária de Trabalho somente poderá ser renovada pela Diretoria do
CREFITO mediante requisição e apresentação pelo profissional do protocolo do pedido do
diploma. Também, quando requerida pelo profissional, poderá ser concedida e renovada, em
situações especiais, pelo CREFITO, desde que devidamente fundamentada e autorizada pelo
seu Plenário.
Parágrafo único
: Cabe ao Conselho Federal julgar recurso interposto à decisão do
Plenário do Regional.
Art. 2°
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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