Legislação Crefito (v1.5) - page 520

Artigo 1º
– Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado do
sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar
a serviço ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO em outro lugar, dentro ou fora do
território nacional, diverso do Distrito Federal ou do lugar da sede do Conselho Regional, será
permitida a percepção de diárias pelo afastamento, a título de indenização, pelas despesas
realizadas, exceto, as que se destinem ao custeio de passagens aéreas, em montantes que não
ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios disciplinados
nesta Resolução.
Parágrafo primeiro
– Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
competirá estabelecer, mediante regulamento próprio, variações para os limites máximos dos
valores atualmente aplicados.
Parágrafo segundo
– Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço uma
vez que, na forma já estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, cabe a este prever suas
despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.
Artigo 2°
– As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do COFFITO ou
CREFITO, destinando-se a indenizar o agente pela realização de despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do exercício
da função e deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em
virtude de motivos extraordinários.
§ 1º – Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo COFFITO, em
conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.
§ 2º – Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no §
3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo ao CREFITO a
regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para
fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica.
Artigo 3º
– As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser
processadas durante o decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º – As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por
Portaria.
§ 2º – À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs,
as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira,
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente
justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.
§ 3º – Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde
que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos
termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes
ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.
Artigo 4º
– São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo I):
I - o nome, cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego ou função do agente;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Artigo 5º
– Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à
sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.
§ 1º – Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo,
as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento
da sede do COFFITO.
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