Legislação Crefito (v1.5) - page 521

§ 2º – A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante
depósito bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a
Administração.
Artigo 6º
- Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de
diárias ou auxílio representação, de acordo com o lugar que venha a desempenhar suas
funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
Parágrafo único
– Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo,
os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que, atendendo a convocação dos
Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, venham a desempenhar atividade relevante e
finalística previstas na lei de criação e nas normas reguladoras internas do sistema.
Artigo 7º
– Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se
deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e
Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada.
Artigo 8º
– Os valores das diárias pelo afastamento da sede dos Conselhos Federal e
Regionais serão pagos em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos
atualmente aplicados.
Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento da sede.
Artigo 9º
– Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é
obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes
documentos:
a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.
Parágrafo único – Quando a viagem disser respeito à participação em Reuniões Plenárias
do COFFITO/CREFITOs, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em
Ata da Reunião Plenária e consignação em lista de presença.
Artigo 10
– Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas
extraordinárias, que não sejam custeadas diretamente pelo Conselho Federal ou Regionais, aos
Conselheiros efetivos ou suplentes no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente dos
Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas,
ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando
designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.
§ 1º – O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale
aos mesmos números de dias de efetivo exercício da representação, cujo limite máximo será
definido pelo Presidente do Conselho Federal ou Regionais e será pago até o último dia do mês
que ocorreu a representação, de acordo com regulamento interno de cada Conselho Federal ou
Regional.
Artigo 11
– A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de
que trata o artigo 19, da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12. 1975, devida por sessão a que
comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de
representação, na forma do estabelecido nesta Resolução.
§ 1º – O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá a 6 (seis) sessões
por mês de concessão.
§ 2º – A gratificação do Presidente será acrescida, a título de participação nos órgãos de
deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre a importância
total devida mensalmente.
Artigo 12
– Os valores do auxílio de representação são consignados no Anexo II, desta
Resolução.
Parágrafo único: Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a alteração dos valores máximos constantes do referido anexo.
Artigo 13
– O pagamento de diária, gratificação e das despesas ordinárias como
passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente
recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, nos termos do que consta
neste ato normativo, fica condicionada à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
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