Legislação Crefito (v1.5) - page 53

Art. 67.
a fotografia do profissional é fixada ao documento de identidade
profissional por colagem e tem assegurada sua autenticidade pela impressão, em relevo seco,
sobre parte dela e do documento do sinete do CREFITO emitente.
Parágrafo Único
- O sinete a que alude este artigo, consta as duas
circunferências concêntricas, medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna 25 mm, lendo-
se, na faixa limitada pelas duas circunferências, o designativo Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da região e
a sigla do CREFITO.
Art. 68.
Compete ao COFFITO o controle da fabricação, recuperação e
distribuição dos documentos de identidade profissional aos Conselhos regionais.
Parágrafo Único -
Para o controle a que se refere este artigo, o COFFITO
manterá sob contrato firma especializada na fabricação dos documentos e o valor e a
movimentação dos estoques respectivos constarão dos registros de contabilidade dos Conselhos
Regionais.
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 69.
A carteira de identidade profissional é um livreto retangular , de capa e
contracapa rígidas, com folhas de guarda e miolo constituído por um caderno de 20 (vinte)
folhas, de papel branco de 24 Kg, numeradas seguidamente de 2 (dois) a 20 (vinte), a partir da
segunda folha, com textos impressos em preto, tendo além destas, mais as seguintes
especificações:
I -
a capa e a contracapa são de papelão recoberto por couro de granulação fina e
cor verde na face externa e, na face interna, por papel tipo couro de tonalidade semelhante a do
forro da face externa;
II -
a capa e a contracapa constituem peça única, medindo 10 cm de altura por 15
cm de largura;
III -
a capa apresenta, gravado em ouro: as Armas da República, no formato 22mm
x 24mm, encimadas pelo designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL e tendo abaixo a expressão CARTEIRA DE IDENTIDADE, gravada acima do
conectivo "de" e do designativo da profissão do portador, FISIOTERAPEUTA ou TERAPEUTA
OCUPACIONAL, conforme o caso;
IV -
as folhas de guarda são duas, formadas por prolongamentos da forração da
face interna da capa e da contracapa, medem 70 mm x 105 mm e têm cantos em ângulo reto; e
V -
o miolo tem medidas e cantos idênticos aos das folhas de guarda e contém
impresso, em suas folhas, o seguinte:
a)
na primeira (não numerada), a reprodução do que consta gravado na capa, em
escala reduzida;
b)
na segunda, o designativo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, na parte superior, disposto em três linhas horizontais superpostas, encimando texto
elucidativo quanto à validade e no conteúdo da carteira e, na parte interior, lacunas a preencher
com a data e a assinatura do Presidente do COFFITO;
c)
na terceira, lacunas a preencher com o número de inscrição do portador, o
ordinal indicativo da região jurisdicionada pelo CREFITO emitente, o nome e outros dados
cadastrais do portador e data da emissão da carteira;
d)
na quarta, lacunas a preencher com a indicação dos registros anotados no
diploma do portador;
e)
na quinta, a expressão QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO, na parte superior,
encimando 16 (dezesseis) linhas horizontais;
1...,43,44,45,46,47,48,49,50,51,52 54,55,56,57,58,59,60,61,62,63,...1223
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