Legislação Crefito (v1.5) - page 532

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008
(DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167)
Estabelece critérios para celebração de convênios
e parcerias entre entidades associativas de caráter
nacional da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à
criação, normatização e reconhecimento de
Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação
em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, em sua sede, situada no SRTVS,
Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF,
Considerando as competências institucionais previstas nas normas dos incisos II, III, IV, V,
VIII, XI, e XII do artigo 5º e, ainda, pela norma do artigo 8º, ambas da Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando a defesa institucional das profissões de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e
educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional
oferecida no meio social;
Considerando a norma dos artigos 2º, 4º e 8º da Resolução COFFITO nº 181/1997 e, em
especial, os seus incisos IX, XIII, XV, XVI, XXI, XXIII, XXIV e XXXII, que disciplinam as
atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;
Considerando a vontade manifesta de Associações Nacionais de caráter científico/cultural,
que no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros
associados, desejam firmar convênios e/ou parcerias com o COFFITO, visando a subsidiar
tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional reconhece
como especialidades próprias e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas: Fisioterapia
Traumato-Ortopédico-Funcional (Resolução COFFITO nº: 260 de 11 de fevereiro de 2.004),
Fisioterapia Neuro-Funcional (Resolução COFFITO nº: 189 de 09 de dezembro de 1.998),
Fisioterapia Respiratória (Resolução COFFITO nº: 318 de 30 de agosto de 2.006), Fisioterapia
Esportiva (Resolução COFFITO nº: 337 de 08 de novembro de 2.007) e a Fisioterapia do
Trabalho (Resolução COFFITO nº: 351 de 13 de junho de 2.008);
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece,
também, como especialidades do profissional Fisioterapeuta a Quiropraxia e a Osteopatia
(Resolução COFFITO nº: 220 de 23 de maio de 2.001);
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece,
sem caráter de exclusividade corporativa, a Acupuntura como especialidade do profissional
Fisioterapeuta (Resolução COFFITO nº: 219 de 14 de dezembro de 2.000);
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece a
utilização da Acupuntura de modo complementar pelo Terapeuta Ocupacional (Resolução
COFFITO nº: 221 de 23 de maio de 2.001);
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