Legislação Crefito (v1.5) - page 536

VII- não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto
persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco)
anos seguintes, após o cumprimento desta;
VIII- não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em
razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;
IX- não sejam ou não tenham sido, nos últimos 4 (quatro) anos, empregados do
COFFITO ou de Conselho Regional;
X- não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado,
aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeçam o exercício profissional.
§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá ser
efetuado por meio de apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração da Comissão de Ética do CREFITO no qual o candidato está
circunscricionado atestando a inexistência de condenação em processo ético, transitada em
julgado, que impeça o exercício profissional;
b) Declaração da Tesouraria do CREFITO onde o candidato está circunscricionado
atestando a sua regularidade pecuniária;
c) Declaração de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e
Regionais nos últimos 04 (quatro) anos;
d) Declaração de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em
razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;
e) Certidões da Justiça Estadual (Varas Cíveis, Vara da Família e Sucessões, Execuções
Fiscais e Criminais);
f) Certidões da Justiça Federal (Cível, Execuções Fiscais e Criminais);
g) Certidão de inexistência de reprovação de contas do Tribunal de Contas da União;
h) Certidão negativa de débitos junto à Receita Federal;
i) Certidão negativa de débitos para com a Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral e
Tribunal Superior Eleitoral);
j) Certidão negativa do Superior Tribunal Militar;
l) Cópia autenticada dos seguintes documentos pessoais: RG, CPF e carteira profissional
emitida pelo CREFITO de origem.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada
ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito, ensejará a
instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.
§ 3º - O portador de Licença Temporária de Trabalho (LTT) não poderá ser candidato.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL E DO EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO ELEITORAL
Art. 5º
- O Presidente do CREFITO instaurará o processo eleitoral e, em Reunião de
Diretoria, procederá a nomeação da Comissão Eleitoral formada por 03 (três) profissionais que
não possuam nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 ao 21 da Lei 9.784/99, com
qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como, no que se diz respeito a vínculo
empregatício ou funcional perante esses Conselhos.
§ 1º - A Comissão Eleitoral será formada por três membros, sendo um Presidente, um
Secretário e um Vogal, que exercerão em conjunto todos os atos que antecedam a homologação
da eleição.
§ 2º - Serão indicados três membros suplentes, para eventual substituição dos membros da
Comissão Eleitoral.
§3º - As questões administrativas eleitorais serão deliberadas pela maioria dos membros
da Comissão Eleitoral.
§ 4º - Os atos ordinatórios e de mero expediente serão de competência do Presidente da
Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá.
Art. 6º
- A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação em cada Estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura de
processo eleitoral para a realização das eleições.
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