Legislação Crefito (v1.5) - page 537

§ Único - O prazo para a inscrição de chapas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias,
iniciando no 5º(quinto) dia da publicação do edital constante do caput.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 7º
- Os Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais organizarão chapas que serão
constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estas divididas em 09 (nove) efetivos e 09 (nove)
suplentes, destacando estes em duas colunas distintas.
§ Único – Cada chapa deverá contar com o mínimo de 3 (três) candidatos Fisioterapeutas
e 3 (três) candidatos Terapeutas Ocupacionais, tanto para membros efetivos como para
suplentes.
Art. 8º
- O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital
previsto no parágrafo único do artigo 6º da presente, mediante requerimento, assinado pelo
representante da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho,
instruído com os seguintes documentos:
I. declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa;
II. provas que satisfaçam aos requisitos para a elegibilidade de que trata o art. 4º da
presente.
§ 1º - Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um
número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo os
documentos de cada candidato serem protocolados, individualmente, no ato do pedido.
§ 2º - O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão
Eleitoral para análise e registro.
§ 3º - As provas de que tratam os incisos II e III do art. 4º serão fornecidas, no que couber,
pelo CREFITO, por meio de certidão, mediante requerimento do candidato.
§ 4º - O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
§ 5º - Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinqüenta por cento) de Fisioterapeutas e de
Terapeutas Ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO.
§ 6º - Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da
Capital, sua respectiva Região Metropolitana onde está instalada e, no caso do Distrito Federal,
as suas regiões administrativas.
Art. 9º
- Após a devida análise dos critérios objetivos para o pedido de inscrição
apresentado pelas chapas, a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da
data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação nos Estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que
obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.
§ Único - Da decisão de indeferimento do pedido de inscrição pela Comissão Eleitoral,
caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 03 (três) dias para o Plenário do COFFITO.
Art. 10
- A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser, fundamentadamente,
impugnada por qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias a
contar da data da publicação de que trata o art. 9º.
§ Único – Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará
aos interessados, via Diário Oficial, para apresentação de contra-razões no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 11
- Encerrado o período constante do artigo 10 e de seu parágrafo único, a Comissão
Eleitoral proferirá sua decisão no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º - Acolhida a impugnação pela Comissão Eleitoral, cabe recurso ao COFFITO, com
efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial da
União.
§ 2º - Interposto o recurso, a Comissão Eleitoral facultará ao(s) interessado(s) o prazo de 2
(dois) dias para apresentar contra-razões.
§ 3º - A Comissão Eleitoral encaminhará ao COFFITO, no prazo de 2 (dois) dias, cópia de
inteiro teor dos autos do processo eleitoral.
§ 4º - O COFFITO julgará o recurso no prazo de 2 (dois) dias da data do recebimento.
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