Legislação Crefito (v1.5) - page 538

TÍTULO III
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
E DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 12
- O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada Estado que compõe a
circunscrição do CREFITO, no mínimo uma vez, em até 15 (quinze) dias antes do pleito,
devendo conter:
I. data e hora para início e encerramento da eleição;
II. endereço dos locais onde funcionarão as mesas eleitorais;
III. circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e
dos Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º, §§ 1º, 3º e
4º;
IV. a faculdade do voto por correspondência, declarando expressamente as condições
para o seu exercício, nos termos do capítulo IV do Título IV;
V. a relação das chapas registradas.
Art. 13
- Serão organizadas mesas eleitorais pela Comissão Eleitoral, com a condição de
que ao menos uma delas seja para o recebimento dos votos por correspondência, a qual deverá
ser instalada na sede do CREFITO para apuração.
Art. 14
- Cada mesa eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será
constituída por um Presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os
componentes Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas
obrigações com o CREFITO, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, mediante
sorteio aleatório.
§ 1º - Não poderão integrar a mesa eleitoral os candidatos, inclusive aqueles que não
obtiveram o registro de sua chapa neste pleito, os profissionais que forem parentes,
consangüíneos, civis e afins, até o 4º grau, os respectivos cônjuges ou companheiro, bem como
os conselheiros, os delegados e os empregados do CREFITO.
§ 2º - O serviço prestado pelo Fisioterapeuta e pelo Terapeuta Ocupacional nas eleições
será considerado obrigatório e de natureza relevante, constituindo falta grave a sua ausência
injustificada.
Art. 15 -
Compete ao Presidente da mesa eleitoral:
I. rubricar as cédulas;
II. receber os votos;
III. decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;
IV. manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;
V. conferir, na lista de votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos
de voto por correspondência;
VI. assinar as atas;
VII. elaborar mapa de apuração.
Art.16
- Compete ao primeiro mesário-escrutinador:
I. auxiliar o presidente e substituí-lo em sua ausência;
II. organizar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos
votos.
Art. 17 -
Compete ao segundo mesário-escrutinador rubricar as cédulas em conjunto com o
Presidente da mesa, lavrar as respectivas atas e apurar os votos.
Art.18
- Se a instalação da mesa não se tornar possível pelo não-comparecimento, em
número suficiente, de seus membros, o Presidente da Comissão Eleitoral ou o componente da
mesa poderá designar, dentre os Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos
substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento, observando o disposto no §
1º do artigo 14.
Art. 19
- Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre Fisioterapeutas ou
Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para cada
mesa eleitoral, facultando ao profissional credenciado, apresentar impugnação contra eventuais
irregularidades.
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