Legislação Crefito (v1.5) - page 539

§ 1º - O requerimento solicitando credenciamento de fiscal deverá ser protocolado até 5
(cinco) dias úteis antes do pleito, no setor de protocolo do CREFITO, sob pena de preclusão.
§ 2° - A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento do
responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a mesa para a qual foi
solicitada.
§ 3° - O candidato é fiscal nato e poderá exercer esta função em qualquer mesa eleitoral.
§ 4º - Os Conselhos Regionais deverão encaminhar aos profissionais registrados no
CREFITO, a carta programa de cada chapa registrada para o pleito, desde que requerida com
antecedência máxima de 20 (vinte) dias da realização desse e mediante pagamento relativo ao
custo do envio, vedada qualquer finalidade lucrativa do CREFITO.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 20
- A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho
Regional, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as
chapas e os nomes de seus integrantes, cuja impressão será em tinta preta, com tipos uniformes
de letras.
§ Único - A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o
sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Art. 21
- A Comissão Eleitoral entregará ao Presidente da mesa eleitoral, no dia do pleito, o
seguinte material:
I. lista de votantes;
II. uma urna para cada mesa eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por
correspondência;
III. cédulas únicas para votação;
IV. caneta, papel, envelopes;
V. modelo da ata da eleição a ser lavrada;
VI. comprovantes de votação;
VII. mapa de apuração.
§ Único - Aos eleitores votantes por correspondência, será enviado o material necessário à
prática do ato, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias do pleito, inclusive a cédula única.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR
Art. 22
- O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo ao Presidente
da Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as
seguintes normas:
I. ao ingressar no recinto da mesa, o eleitor apresentará a sua carteira profissional de
Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional ou outro documento de identificação, assinará a
lista de votantes e receberá do Presidente da mesa a cédula única rubricada, passando, em
seguida, à cabina indevassável;
II. na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a
cédula única;
III. ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna;
IV. o presidente da mesa fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o
documento de identificação apresentado pelo eleitor, sendo dispensada a anotação na Carteira
de Identidade Profissional.
CAPÍTULO III
1...,529,530,531,532,533,534,535,536,537,538 540,541,542,543,544,545,546,547,548,549,...1223
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