Legislação Crefito (v1.5) - page 541

I. abertura da urna e contagem das cédulas;
II. leitura dos votos, cédula por cédula;
III. contagem dos votos apurados como válidos, brancos ou nulos;
IV. preenchimento do mapa de apuração;
V. lavratura da ata de apuração da mesa eleitoral.
Art. 30
- No caso de apuração de urna de mesa eleitoral instalada em qualquer cidade fora
da sede do Conselho Regional, depois de lavrada a ata de apuração, toda a documentação
referente ao pleito será empacotada, lacrada e rubricada pelos membros da mesa.
§ Único – Encerrados os trabalhos, o presidente da mesa entregará, contra recibo, a
documentação à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo
facultado o envio de fac-símile do mapa de apuração da urna.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 31
- Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o
Presidente da mesa receptora de votos por correspondência convidará os escrutinadores a
iniciarem a apuração, observando-se os seguintes procedimentos:
I. confrontação das listas fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
referentes à remessa e recebimento de votos;
II. verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;
III. contagem dos votos como válidos, brancos ou nulos;
IV. preenchimento do mapa de apuração;
V. lavratura da ata de apuração da mesa eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 32
- A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente
constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado da
eleição.
§ Único - A nulidade referida no caput deste artigo, somente será decretada na
oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.
Art. 33
- Considera-se nulo o voto:
I. cuja cédula estiver assinalada ou riscada com qualquer nome, expressão, frase ou sinal;
cuja cédula não estiver autenticada pela mesa;
cuja cédula não estiver autenticada pela Comissão Eleitoral quando do voto por
correspondência;
IV. cuja cédula estiver assinalada para mais de uma chapa;
V. cujo eleitor deixar de enviar na sobrecarta a cédula de votação, no caso de voto por
correspondência.
CAPÍTULO VIII
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO
DOS RESULTADOS FINAIS
Art. 34
- Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará
os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará:
a) o número de urnas apuradas;
b) o número de votos válidos, brancos e nulos de cada urna e o total geral;
c) nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas
profissões e o número de registro no CREFITO;
§ Único - A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições.
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