Legislação Crefito (v1.5) - page 542

Art. 35
- Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que
obtiver maior número de votos válidos.
§ Único - Em caso de empate, será adotado para fins de desempate o sorteio, que se
realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para
determinar a chapa vencedora.
TÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 36
- O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio do
CREFITO, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar da publicação do
edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na circunscrição do CREFITO.
TÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 37
- Os autos do processo eleitoral serão organizados em duas vias pela Comissão
Eleitoral, de acordo com as normas e critérios estabelecidos por este Regulamento.
Art. 38
- No prazo máximo de cinco dias, após a realização do pleito, o Conselho Regional,
em caso de preclusão do direito recursal, remeterá o resultado da eleição ao COFFITO para
homologação, fazendo acompanhar a comunicação, obrigatoriamente, de cópias autenticadas
dos seguintes documentos:
I – portaria de designação da Comissão Eleitoral;
II – editais publicados no DOU e em jornal de grande circulação;
III – requerimentos de inscrição de chapas, com os respectivos documentos;
IV – mapas de apuração e respectivas atas.
Art. 39
- Recebida a comunicação suprarreferida, o COFFITO, diante dos requisitos
objetivos previstos no artigo anterior, homologará a eleição dentro do prazo máximo de cinco
dias, dando ciência ao CREFITO.
§ Único – Transcorrido o prazo fixado no caput deste artigo, sem a devida manifestação do
COFFITO, considerar-se-á o pleito homologado.
TÍTULO VII
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 40
- Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos no primeiro dia do
novo mandato em reunião especialmente convocada.
§ Único - A autoridade (Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional) empossante será aquela
designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.
Art. 41
- Após a cerimônia de posse, será dado início aos procedimentos previstos na
Resolução COFFITO nº 182, onde serão tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos
demais órgãos, em consonância com o Artigo 7º, inciso I da Lei 6316/75, dando ciência ao
COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e de conhecimento.
§ Único - A eleição se dará pela maioria dos votos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42
- Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal.
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