Legislação Crefito (v1.5) - page 549

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 367, de 20 de maio de 2009
(DOU nº. 114, Seção 1, em 18/6/2009, página 76)
Adota o Referencial Nacional de Honorários
Fisioterapêuticos como padrão mínimo
remuneratório-deontológico para o exercício
profissional do Fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª
Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada
na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,
Considerando que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos
que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75);
Considerando que para exercer a Fisioterapia de maneira digna, o fisioterapeuta deve ter
boas condições de trabalho e manter-se atualizado, aperfeiçoando seus conhecimentos técnicos,
científicos e culturais em benefício da sociedade brasileira e do desenvolvimento do exercício da
sua profissão;
Considerando que é dever do fisioterapeuta apoiar as iniciativas que visem à defesa dos
legítimos interesses da classe;
Considerando que o fisioterapeuta deve assumir o seu papel na determinação dos padrões
desejáveis do ensino e do exercício da Fisioterapia;
Considerando que é proibido ao fisioterapeuta prestar sua atividade profissional por preço
ínfimo e utilizar-se de referenciais de honorários incompatíveis com a dignidade profissional;
Considerando
que
o
REFERENCIAL
NACIONAL
DE
HONORÁRIOS
FISIOTERAPÊUTICOS (RNHF) foi desenvolvido a partir de um adequado estudo técnico-
administrativo, realizado pela Associação de Fisioterapeutas do Brasil, demonstrando,
objetivamente, os custos e os preços para os procedimentos fisioterapêuticos;
Considerando que o fisioterapeuta deve utilizar-se de um referencial de honorários próprio
de sua classe que represente critérios objetivos de comportamento deontológico;
RESOLVE:
Art. 1º
– Adotar o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como
padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante
os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.
Art. 2º
– Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional adotarão todas as
medidas fiscalizatórias de caráter educativo, preventivo e punitivo, a fim de se fazer cumprir os
dispositivos da presente resolução.
Parágrafo único
– As medidas que serão adotadas pelos Conselhos Regionais para
atingir os objetivos institucionais da presente resolução observarão as circunstâncias impostas
pelo exercício profissional de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
aferidos pela situação econômica dos beneficiários do Sistema de Saúde no Brasil.
Art. 3º
– O presidente do COFFITO instituirá a Comissão Mista Permanente de Referencial
Fisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionais para, conjuntamente com as entidades
associativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, manter fórum de avaliação e reavaliação
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