Legislação Crefito (v1.5) - page 551

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 368, de 20 de maio de 2009
(DOU nº. 114, Seção 1, em 18/6/2009, página 76)
Adota o Referencial Nacional de Honorários
Terapêuticos Ocupacionais como padrão mínimo
remuneratório-deontológico para o exercício
profissional da Terapia Ocupacional e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª
Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada
na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,
Considerando que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da Terapia Ocupacional e pelo prestígio e bom conceito dessa
profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75);
Considerando que para exercer a Terapia Ocupacional de maneira digna, o terapeuta
ocupacional deve ter boas condições de trabalho e manter-se atualizado, aperfeiçoando seus
conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da sociedade brasileira e do
desenvolvimento do exercício da sua profissão;
Considerando que é dever do terapeuta ocupacional apoiar as iniciativas que visem à
defesa dos legítimos interesses da classe;
Considerando que o terapeuta ocupacional deve assumir o seu papel na determinação dos
padrões desejáveis do ensino e do exercício da Terapia Ocupacional;
Considerando que é proibido ao Terapeuta Ocupacional prestar sua atividade profissional
por preço ínfimo e utilizar-se de referenciais de honorários incompatíveis com a dignidade
profissional;
Considerando que o REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS TERAPÊUTICOS
OCUPACIONAIS (RNHTO) foi desenvolvido a partir de um adequado estudo técnico-
administrativo, realizado pela Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais, demonstrando,
objetivamente, os custos e os preços para os procedimentos terapêuticos ocupacionais;
Considerando que o terapeuta ocupacional deve utilizar-se de um referencial de honorários
próprio de sua classe que represente critérios objetivos de comportamento deontológico;
RESOLVE :
Art. 1º
– Adotar o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais como
padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do terapeuta
ocupacional perante os serviços terapêuticos ocupacionais prestados por intermédio do Sistema
de Saúde vigente no país.
Art. 2º
– Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional adotarão todas as
medidas fiscalizatórias de caráter educativo, preventivo e punitivo, a fim de se fazer cumprir os
dispositivos da presente resolução, levando-se em conta a repercussão deontológica que possa
advir de seu descumprimento.
Parágrafo único
– As medidas que serão adotadas pelos Conselhos Regionais para
atingir os objetivos institucionais da presente resolução observarão as circunstâncias impostas
1...,541,542,543,544,545,546,547,548,549,550 552,553,554,555,556,557,558,559,560,561,...1223
Powered by FlippingBook