Legislação Crefito (v1.5) - page 554

Art. 2º
- O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo Fisioterapeuta
e pelo Terapeuta Ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro
profissional.
§ 1º - O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional poderão votar mediante apresentação
da Cédula de Identidade Profissional, Carteira Nacional de Habilitação, RG ou de outro
documento equivalente como identidade civil.
§ 2º - É admitido o voto por correspondência.
§ 3º - Poderão votar o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional em situação regular
perante o Conselho Regional, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
§ 4º - Será facultativo o voto ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional com idade
igual ou superior a 70 anos.
Art. 3º
- Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional que deixarem de votar, sem causa
justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância não excedente ao valor de uma
anuidade.
§ 1º - Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:
a) - impedimento legal ou de força maior;
b) - enfermidade;
c) - ausência do profissional da sua circunscrição;
d) - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º - A justificativa, exceto no caso do inciso IV, que é de ofício, deverá ser encaminhada
na forma escrita e assinada pelo próprio profissional, via correio ou mediante protocolo, na sede
do CREFITO, endereçada ao seu Presidente, acompanhada de documentos probatórios, no
prazo de 30 (trinta) dias após a data da eleição.
§ 3º - A cobrança da multa por ausência à eleição far-se-á mediante notificação, que
concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação
do notificado, lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 4º - É elegível o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que, além de atenderem às
exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar, satisfizerem os seguintes requisitos:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco
e/ou ato de improbidade administrativa, na administração pública direta e indireta ou na
prestação de serviço nas entidades públicas;
V - não tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável pelos órgãos competentes;
VI - estiverem, desde 2 (dois) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo e legítimo
das respectivas profissões;
VII - não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto
persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco)
anos seguintes, após o cumprimento desta;
VIII - não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em
razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;
IX - não sejam ou não tenham sido, nos últimos 4 (quatro) anos, empregados do COFFITO
ou de Conselho Regional;
X - não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado,
aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeçam o exercício profissional.
§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências que tratam este artigo deverá ser efetuado
por meio da apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal
e Regionais nos últimos 04 (quatro) anos;
b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou
emprego em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;
1...,544,545,546,547,548,549,550,551,552,553 555,556,557,558,559,560,561,562,563,564,...1223
Powered by FlippingBook