Legislação Crefito (v1.5) - page 555

c) Certidões da Justiça Estadual (Varas Cíveis, Vara da Família e Sucessões, Execuções
Fiscais e Criminais);
d) Certidões da Justiça Federal (Cível, Execuções Fiscais e Criminais);
e) Certidão de inexistência de reprovação de contas do Tribunal de Contas da União;
f) Certidão negativa de débitos junto à Receita Federal;
g) Certidão negativa de débitos para com a Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral e
Tribunal Superior Eleitoral);
h) certidão negativa do Superior Tribunal Militar;
i) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou
Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada
ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito, ensejará a
instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.
§ 3º - O Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional que não completar 02 (dois) anos de
exercício profissional efetivo até a data da eleição, não poderá ser candidato.
§ 4º - A Secretaria Geral do CREFITO, a pedido de candidato que se declarar formalmente
como possível candidato ao pleito, fornecerá a este de forma gratuita as seguintes certidões:
a) Certidão da Comissão de Ética do CREFITO na qual o profissional requerente está
circunscricionado atestando a existência ou não de condenação em processo ético, transitada
em julgado, que impeça o exercício profissional;
b) Certidão da Tesouraria do CREFITO onde o profissional requerente está
circunscricionado atestando ou não a sua regularidade pecuniária;
c) Certidão da Secretaria Geral do CREFITO, atestando que o profissional requerente
possui 02 (dois) anos de exercício profissional efetivo e regular.
§ 5º - Caso o profissional, ao se candidatar ao pleito, para efeitos de inscrição de seu nome
em chapa eleitoral, não junte as declarações constantes nos itens “a”, “b” e “c” do parágrafo
anterior, à sua documentação, competirá à Comissão Eleitoral diligenciar junto aos setores
competentes do CREFITO, para que estas sejam emitidas com as finalidades de verificação da
regularidade do profissional e instrução dos autos do processo eleitoral.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL E DO EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO ELEITORAL
Art. 5º
- O Presidente do CREFITO instaurará o processo eleitoral e, em Reunião de
Diretoria, procederá na designação de dia, hora e local para a realização de sorteio público
aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do CREFITO, visando à
formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva.
§1º - O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira:
a) em levantamento efetuado pela Secretaria Geral do CREFITO, os profissionais
residentes na circunscrição da sede da autarquia regional serão dispostos em ordem alfabética
recebendo cada um numeração individual e seqüencial, iniciando do primeiro nome ao último da
relação;
b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será
divulgada, no mínimo, 03 (três) dias antes da data da sessão pública no sitio eletrônico oficial do
CREFITO;
c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no número
sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, através de sorteio
aleatório mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), serão sorteados um
número para cada dígito, compondo assim a numeração cadastral do profissional sorteado;
d) a listagem dos profissionais organizada por ordem alfabética e com os seus respectivos
números de ordem recebidos deverá ser afixada em locais visíveis para todos os presentes para
conferência, antes do início do sorteio;
e) o CREFITO procederá no sorteio de 15 (quinze) profissionais para a formação da
Comissão Eleitoral e quadro de reserva, para os casos de necessidade de substituição ou
impedimento dos sorteados.
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