Legislação Crefito (v1.5) - page 558

Art. 12
- O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada Estado que compõe a
circunscrição do CREFITO, no mínimo, uma vez e em até 15 (quinze) dias antes do pleito,
devendo conter:
I - data e hora para início e encerramento da eleição;
II - endereço dos locais onde funcionarão as mesas eleitorais;
III - circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e dos
Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º;
IV - a faculdade do voto por correspondência, declarando expressamente as condições
para o seu exercício, nos termos do capítulo IV;
V - a relação das chapas registradas.
Art. 13
- Serão organizadas mesas eleitorais pela Comissão Eleitoral, com a condição de
que ao menos uma delas seja para o recebimento dos votos por correspondência, a qual deverá
ser instalada na sede do CREFITO, para apuração.
Art. 14
- Cada mesa eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será
constituída por um presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os
componentes Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas
obrigações com CREFITO, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, mediante sorteio
aleatório.
§ 1º - Não poderão integrar a mesa eleitoral os candidatos, inclusive aqueles que não
obtiveram o registro de sua chapa neste pleito, os profissionais que forem parentes,
consangüíneos, civis e afins, até o 4º grau, os respectivos cônjuges ou companheiro, bem como
os conselheiros, os delegados e os empregados do CREFITO.
§ 2º - O serviço prestado pelo Fisioterapeuta e pelo Terapeuta Ocupacional nas eleições
será considerado obrigatório, de natureza relevante e passível de certificação, constituindo falta
grave a sua ausência injustificada.
Art. 15
- Compete ao Presidente da mesa eleitoral:
I - rubricar as cédulas
II - receber os votos;
III - decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;
IV - manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;
V - conferir, na lista de votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de
voto por correspondência;
VI - assinar as atas,
VII - elaborar mapa de apuração.
Art. 16
- Compete ao primeiro mesário-escrutinador:
I - auxiliar o presidente e substituí-lo em sua ausência;
II - organizar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.
Art. 17
- Compete ao segundo mesário-escrutinador rubricar as cédulas em conjunto com o
Presidente da mesa, lavrar as respectivas atas e apurar os votos.
Art. 18
- Se a instalação da mesa não se tornar possível pelo não-comparecimento, em
número suficiente, de seus membros, o Presidente da Comissão Eleitoral ou o componente da
mesa poderá designar, dentre os Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos
substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento, observando o disposto no §
1º do artigo 14.
Art. 19
- Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre Fisioterapeutas ou
Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para cada
mesa eleitoral, facultando ao profissional credenciado, acompanhar a abertura e verificação das
urnas eleitorais bem como o traslado dos votos por correspondência da sede do correio até o
local de apuração, podendo apresentar impugnação à comissão eleitoral contra eventuais
irregularidades.
§ 1º - O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser
protocolado até, 5 (cinco) dias úteis antes do pleito, no setor de protocolo do CREFITO, sob pena
de preclusão.
§ 2° - A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do
responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a mesa para a qual foi
solicitada.
§ 3° - O candidato é fiscal nato e poderá exercer esta função em qualquer mesa eleitoral.
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