Legislação Crefito (v1.5) - page 562

DOS RECURSOS
Art. 36
- O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da
Comissão eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.
TITULO VI
DA FORMALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 37
- Os autos do processo eleitoral serão organizados em duas vias pela Comissão
Eleitoral, de acordo com as normas e critérios estabelecidos por este Regulamento.
Art. 38
- No prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a realização do pleito, a Comissão
Eleitoral, em caso de preclusão do direito recursal, remeterá o resultado da eleição ao COFFITO
para homologação, fazendo acompanhar a comunicação, obrigatoriamente, de cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I - portaria de designação da Comissão Eleitoral;
II - editais publicados no DOU e jornal de grande circulação;
III – requerimentos de inscrição de chapas, com os respectivos documentos;
IV - mapas de apuração e respectivas atas.
Art. 39
- Recebida a comunicação acima referida, o COFFITO, diante dos requisitos
objetivos previstos no artigo anterior, homologará a eleição dentro do prazo máximo de 05
(cinco) dias, dando ciência ao CREFITO.
Parágrafo Único
– Transcorrido o prazo fixado no
caput
deste artigo, sem a devida
manifestação do COFFITO, considerar-se-á o pleito homologado.
TITULO VII
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 40
- Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos no primeiro dia do
novo mandato em reunião especialmente convocada.
Parágrafo Único - A autoridade (Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional) empossante
será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.
Art. 41
- Após a cerimônia de posse, será dado início aos procedimentos previstos na
Resolução COFFITO nº: 182, onde serão tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos
demais órgãos, em consonância com o artigo 7º, inciso I da Lei 6.316/75, dando ciência ao
COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e conhecimento.
Parágrafo Único
– A eleição se dará por maioria dos votos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42
- Aplica-se subsidiariamente a este regulamento as normas contidas na Lei
9.784/99 para todos os fins.
Art. 43
- Os casos omissos não solvidos pela aplicação subsidiária da legislação citada no
artigo anterior serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.
Art. 44
- Os processos eleitorais, instaurados anteriormente a publicação da presente
resolução, continuarão regidos pelo disposto na Resolução COFFITO 361, de 13 de março de
2009.
MODELOS E FORMULÁRIOS:
MODELO I
DECLARAÇÃO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES
DECLARAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA ___ REGIÃO – CREFITO-___.
1...,552,553,554,555,556,557,558,559,560,561 563,564,565,566,567,568,569,570,571,572,...1223
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