Legislação Crefito (v1.5) - page 567

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 370, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a adoção da Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde
por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6316, de 17 de setembro de 1975, em sua 191ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de
Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo- SP,
Considerando os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 938/69;
Considerando a criação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde
(CIF) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2001;
Considerando a resolução da OMS 54.21 que recomenda o uso da CIF pelos países membros;
Considerando o modelo multidirecional proposto na CIF que inclui os fatores ambientais e pessoais
como determinantes da funcionalidade, da incapacidade e da saúde;
Considerando as pesquisas atuais sobre o uso da CIF em Saúde Funcional;
Considerando que a CIF permite avaliar as necessidades funcionais das pessoas;
Considerando que a CIF pode servir como modelo para avaliação, acompanhamento e
determinação de tratamentos conduzidos por Fisioterapeutas e por Terapeutas Ocupacionais;
RESOLVE:
Art. 1º
- O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotarão a Classificação Internacional de
Funcionalidade, incapacidade e saúde(CIF), segundo recomenda a Organização Mundial de Saúde
(OMS), no âmbito de suas respectivas competências institucionais.
Parágrafo único:
A Classificação de que se trata este artigo será utilizada como:
a)
ferramenta estatística - na coleta e registro de dados (e.g. em estudos da população e pesquisas
na população ou em sistemas de gerenciamento de informações);
b)
ferramenta de pesquisa - para medir resultados, qualidade de vida ou fatores ambientais;
c)
ferramenta clínica - na avaliação de necessidades, compatibilidade dos tratamentos com as
condições específicas, avaliação vocacional, reabilitação e avaliação dos resultados;
d)
ferramenta de política social - no planejamento dos sistemas de previdência social, sistemas de
compensação e projetos e implantação de políticas públicas;
e)
ferramenta pedagógica - na elaboração de programas educativos para aumentar a
conscientização e realizar ações sociais.
Art. 2º
- O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional aplicarão, após os respectivos diagnósticos
fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais, a versão atualizada da CIF e sua derivada.
Art. 3º
- O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotarão, no âmbito das suas respectivas
competências institucionais, o uso do modelo multidirecional da CIF na atenção e no cuidado
fisioterapêutico e terapêutico ocupacional nas necessidades da pessoa.
Art. 4º
- Os serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional adotarão o uso da CIF para formação
de banco de dados de saúde.
Art. 5º
- O COFFITO recomendará às Instituições de Ensino Superior o ensino da CIF nos cursos de
graduação, pós-graduação e extensão em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.
Art. 6º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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