Legislação Crefito (v1.5) - page 576

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 375, de 14 de maio de 2010
(DOU nº. 109, Seção 1, em 10/6/2010, páginas 70/71)
Dispõe sobre o procedimento e fixação de critérios
mínimos de concessão de auxílio financeiro por parte
do COFFITO a revistas, boletins, periódicos e outros
meios de divulgação de artigos científicos.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975,
em sua 202ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2010, em sua subsede, situada
na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:
Considerando que a qualificação profissional é necessária para prestação de um serviço de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional seguro, eficaz e não maléfico à sociedade;
Considerando que a qualificação profissional dar-se-á, também, pela publicação de
periódicos científicos comprometidos, essencialmente, com o desenvolvimento das profissões e,
consequentemente, do ser humano;
Considerando a possibilidade jurídica de concessão de auxílio financeiro a revistas,
boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, visando a exação e
qualificação profissional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais;
Considerando a necessidade de regulamentação da referida concessão, nos termos da
norma do artigo 21 da Lei Federal 6.316/75;
Considerando que a positivação garante, sobretudo, a legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência do ato administrativo;
RESOLVE:
Artigo 1º
- O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderá,
mediante processo administrativo específico, conceder auxílio financeiro a todas as realizações
de natureza cultural e educacional que visem exação da profissão e qualificação profissional dos
Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais.
Artigo 2º
- O Conselho Federal, visando garantir a concorrência, imparcialidade e
impessoalidade, tornará público no segundo semestre de cada ano, o edital para que as revistas,
boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, se habilitem no processo
administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro.
Parágrafo único
- Para a concessão de auxílio financeiro far-se-á necessária,
obrigatoriamente, rubrica na dotação orçamentária, devendo conter no processo administrativo
declaração da assessoria contábil nesse sentido.
Artigo 3º
- A Diretoria do Conselho Federal fixará, previamente, os critérios de seleção
das revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos que desejam
o auxílio financeiro, levando-se em consideração, minimamente, o público alvo, o objetivo, a área
temática, a regularidade e a freqüência de publicação, bem como, o alcance nacional e
internacional.
Artigo 4º
- As revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos
científicos selecionadas por critérios previamente estabelecidos, prestarão contas de todo o valor
transferido, a título de auxílio, até o dia 30 de novembro do ano em que foi concedido o auxílio
financeiro.
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