Legislação Crefito (v1.5) - page 58

I -
página do órgão oficial em que tenha sido publicado o ato que determinou a
inatividade, ou o próprio ato, no caso do profissional servidor público; ou
II -
identidade do carnê do INPS para recolhimento de benefício; ou
III -
página da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho com a anotação da
baixa do contrato de trabalho ou outro rescisório hábil de trabalho contratado; ou
IV -
certidão negativa de alvará de localização ou funcionamento expedida pela
repartição competente; ou
V-
certidão negativa de inscrição no INPS ou no ISS (imposto sobre serviços); ou
VI -
atestado de incapacidade para o exercício da profissão firmado por
profissional competente; ou
VII -
declaração firmada por dois colegas de profissão inscritos no CREFITO e em
pleno gozo de seus direitos profissionais; ou
VIII -
comprovante hábil da perda da liberdade, no caso do profissional detento ou
recluso.
Art. 98.
A baixa de habilitação pelo encerramento voluntário da atividade
profissional é requerida ao Presidente do CREFITO, aplicando-se ao processo respectivo, no
que couber, o disposto no art. 41 e "caput" do art.42.
Parágrafo Único -
O requerimento é acompanhado do comprovante referido no
art. 97 e dos documentos de identidade profissional.
Art. 99.
A baixa compulsória da habilitação é promovida pelo CREFITO e decorre
de:
I -
decisão definitiva em processo ético ou administrativo; ou
II -
ciência indubitável do encerramento da atividade profissional do inscrito ou
portador de franquia profissional, por motivo de incapacidade permanente, perda da liberdade
por sentença definitiva em processos penal, ou falecimento.
Parágrafo Único
- A ciência a que alude o inciso II deste artigo inclui:
I -
a comunicação feita por representante legal do profissional ou de seu espólio,
pessoa da família, ou outro profissional inscrito no CREFITO; e
II -
o fato de conhecimento público e notório.
Art. 100.
A existência de débito para com a Autarquia interrompe o processo de
baixa de habilitação até à liquidação do débito.
Parágrafo Único - O herdeiro do profissional é responsável pelo débito decorrente da
vinculação do mesmo ao CREFITO, de acordo com o disposto no Decreto-lei n.º 960, de 17 de dezembro
de 1938.
Art. 101.
O recolhimento e o cancelamento dos documentos de identidade
profissional fornecidos pelo CREFITO antecedem a baixa da habilitação.
Parágrafo Único
- No caso de extravio de qualquer dos documentos de
identidade profissional observar-se-á o que dispõe o art. 74, competindo ao CREFITO, quando
do interesse da administração, a promoção das providências e a despesa correspondente.
Art. 102.
O cancelamento do vínculo de habilitação é anotado no diploma ou na
certidão do mesmo, quando for o caso, e na página do livro onde foi registrada a inscrição do
profissional ou a franquia concedida, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único
do art. 91, antes da devolução daqueles documentos a quem de direito.
Art. 103.
É vedado, nos termos do art. 53, atribuir a outro profissional o número da
inscrição ou da franquia profissional canceladas.
Art. 104.
O recurso interposto de decisão em processo de baixa de habilitação
observa o disposto nos artigos 44, 45 e 46.
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