Legislação Crefito (v1.5) - page 588

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 9º
- Para os efeitos de conceituação, no âmbito deste regulamento as expressões “área
requerida” e área afim se referem, respectivamente:
I - Área requerida - especialidade profissional que o Terapeuta Ocupacional está pleiteando na
prova de títulos;
II - Área afim - áreas que possuem afinidade com sua formação prática e/ou acadêmica, porém, sem
especificidade de temática.
Art. 10º
- Será concedido o registro do Título de Especialidade Profissional ao Terapeuta
Ocupacional que for aprovado em Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade requerida.
I – O Exame de Conhecimento visa a verificar o conhecimento do profissional na especialidade por
ele requerida.
II – A Prova de Títulos é uma avaliação objetiva de documentação comprobatória que visa a valorar
a experiência prática e o aperfeiçoamento do profissional na especialidade por ele requerida, bem como, a
experiência prática e o aperfeiçoamento do mesmo em área afim da especialidade por ele requerida.
III – O Exame de Conhecimento e a Prova de Títulos são eventos públicos e serão convocados por
meio de Edital, no qual deverão restar claros, entre outros aspectos, o peso do Exame de Conhecimento e
o peso da Prova de Títulos na composição da nota necessária para a aprovação referida no caput.
IV - A Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento para a obtenção do Título de Especialidade
Profissional poderão ser convocados anualmente, dependendo da demanda ou obrigatoriamente a cada 2
(dois) anos.
V - A demanda referida no inciso anterior será apurada junto aos Conselhos Regionais e às
Associações de Especialidades de caráter nacional conveniadas ao COFFITO.
VI – O COFFITO para a realização da Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento, poderá
estabelecer convênio com Entidades Associativas de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional mediante
autorização do Plenário, bem como, celebrar contrato com institutos, fundações ou entidades
comprovadamente especializadas para a realização dos referidos certames públicos.
TÍTULO IV
DO EXAME DE CONHECIMENTO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL
Art. 11
- O Exame de Conhecimento será composto obrigatoriamente de questões de múltipla
escolha e dissertativas. O exame, opcionalmente, desde que embasado por motivação justificada, poderá
ser acrescido de outra forma (método) de avaliação.
Parágrafo Único
- O número de questões será fixado em Edital, publicado em jornal de grande
circulação e estabelecido segundo as melhores práticas de formulação de exames públicos de
conhecimento, visando a atender aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade
administrativa e publicidade.
TÍTULO V
DA PROVA DE TÍTULOS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 12
- A Prova de Títulos será composta obrigatoriamente pelo exame objetivo da documentação
apresentada pelo profissional.
Art. 13
- A documentação a ser apresentada pelo profissional requerente deverá comprovar a
prática clínica e o aprimoramento profissional na área da especialidade requerida sendo, também, admitida
documentação que comprove a prática clínica e o aprimoramento profissional em área afim.
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