Legislação Crefito (v1.5) - page 589

Art. 14
- A Prova de Títulos terá seus critérios fixados em edital, publicado em jornal de grande
circulação nacional e seguirá o estabelecido na presente Resolução. A Prova de Títulos deverá, ainda,
estar adequada às melhores práticas de avaliação pública desta natureza.
Art. 15
- Serão considerados para efeito de classificação e hierarquização dos títulos os seguintes
domínios:
a) “acadêmico”;
b) “de educação continuada em serviço”;
c) “acadêmico e de educação continuada em serviço”;
d) “tempo de exercício profissional”;
e) “especialidade profissional” e
f) “produção profissional e certificação intelectuais” com as especificidades denominadas de: “na
área requerida”, e “na área afim” e organizados como segue:
a) São Títulos Acadêmicos aqueles outorgados por Instituições de Ensino Superior (nos termos da
Lei 9.394/96) ou por Instituições autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) na forma
disposta em suas resoluções vigentes, sendo eles:
1) Livre Docência;
2) Notório Saber em área requerida concedido na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei
9394/96 ou Doutorado na área requerida;
3) Notório Saber em área afim concedido na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9394/96
ou Doutorado em área afim;
4) Doutorado na área requerida;
5) Doutorado em área afim;
6) Mestrado na área requerida;
7) Mestrado em área afim;
8) Lato Sensu na área requerida;
9) Lato Sensu em área afim;
10) Aprimoramento na área requerida;
11) Aprimoramento em área afim;
12) Extensão Universitária.
b) São Títulos de Educação Continuada em Serviço as horas de educação continuada ofertadas
pelo ente com o qual o profissional mantém vínculo de trabalho ou pelo próprio profissional que no mesmo
período mantém registro de consultório:
1) Educação Continuada na área requerida e
2) Educação Continuada em área afim.
c) São Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço as Residências promovidas
e/ou cadastradas pelos Ministérios da Saúde e da Educação:
1) Residência na área requerida e
2) Residência em área afim.
d) Tempo de Serviço cada ano de prática clínica:
1) Tempo de Serviço na área requerida e
1...,579,580,581,582,583,584,585,586,587,588 590,591,592,593,594,595,596,597,598,599,...1223
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