Legislação Crefito (v1.5) - page 59

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE CONSULTÓRIO
Art. 105.
Está obrigado ao registro no CREFITO com jurisdição sobre a região do
respectivo funcionamento, o local estabelecido ou anunciado pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional, como consultório, para atendimento exclusivo da própria clientela.
Parágrafo Único
- É permitida a utilização e o anúncio (individual) de consultório
por mais de um fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional desde que a atividade profissional de
cada usuário não esteja vinculada ou condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais.
Art. 106.
O registro de que trata o art. 105 é isento do pagamento de anuidade e
emolumento de registro e obriga o usuário ao atendimento das seguintes condições:
I -
possuir alvará em vigor, expedido pela repartição competente, em seu nome;
II -
estar inscrito e quite no INPS como autônomo; e
III -
estar cadastrado e quite quanto ao ISS (imposto sobre serviços).
Parágrafo Único
- Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao
CREFITO a renovação do alvará e a quitação das obrigações relativas ao INPS e ao ISS.
Art. 107.
Excluem-se da isenção a que alude o art. 106 o local estabelecido ou
anunciado como clínica ou policlínica e o consultório onde atue, a qualquer título, profissional
que não atenda às condições referidas nos incisos I, II e III, do mesmo artigo, salvo quando se
tratar de cônjuge, ou companheiro legalmente reconhecido, de usuário do consultório.
Art. 108.
O usuário de consultório coletivo responde solidariamente com os
demais pela utilização indevida do local.
Art. 109.
O registro de consultório é requerido, em formulário próprio, ao
presidente do CREFITO, pelo interessado ou seu representante legal.
§ 1º.
Do requerimento deverá constar expressamente:
I -
nome e número de inscrição do requerente no CREFITO e, quando for o caso,
os mesmos dados em relação ao cônjuge ou companheiro;
II -
endereço completo do consultório; e
III -
horário de utilização.
§ 2º.
O requerimento é instruído com a documentação necessária à comprovação
do atendimento, pelo requerente, das condições previstas no art. 106, permita a substituição dos
originais pelas respectivas fotocópias autenticadas.
§ 3º.
O CREFITO poderá exigir a apresentação de documentação complementar
que julgar necessária à apreciação do registro.
Art. 110.
A vigência do registro do consultório e a regularidade da utilização são
comprovadas pelo usuário através dos seguintes documentos:
I -
Certificado de Registro de que trata o art. 114;
II -
comprovante fornecido pelo CREFITO do atendimento do que é exigido no
parágrafo único do art. 106; e
III -
comprovante de quitação da anuidade do exercício.
Art. 111
. O registro de consultório é processado pelo CREFITO mediante a
transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica,
dos dados cadastrais referentes ao local.
Art. 112.
O CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum) em
tantas séries quantas forem as unidades da Federação integrantes da respectiva área de
jurisdição.
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