Legislação Crefito (v1.5) - page 590

2) Tempo de Serviço em área afim.
e) Especialidade Profissional registrado pelo COFFITO em área afim.
f) Produção Profissional e Certificações Intelectuais:
1) Registro de Patentes perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
2) Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a
Biblioteca Nacional Brasileira;
3) Certificado de aprovação em concurso público e
4) Comprovação de publicação de artigo científico.
TÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PARA A PROVA DE TÍTULO
Art. 16
– Os documentos necessários para comprovar os Títulos previstos no Artigo 15 da presente
Resolução são: Diploma de Livre Docência, Diploma de Notório Saber, Diploma de Doutorado; Diploma de
Mestrado, Certificado de Lato
Sensu
; Registro de Patentes perante o INPI – Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício
profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira, Certificado de Aprimoramento; Certificado de
Aprovação em Concurso Público; comprovação de publicação de Artigos Científicos; Apresentação de
certificado e/ou anais de congressos científicos, Certificado de Extensão; Certificado de horas de
Educação Continuada; Certificado de Residência; Contrato de trabalho, Contrato de Prestação de Serviço;
Carteira de Trabalho; Prova de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social; Prova de inscrição na
Secretaria da Fazenda Municipal (ISS); Registro de Consultório no CREFITO; Registro no Conselho
Regional de Título de Especialidade Profissional e demais documentos que se fizerem necessários todos
válidos conforme legislação específica.
Art. 17
- O profissional requerente e habilitado poderá apresentar, para efeito da Prova de Títulos,
de modo cumulativo (cumulação máxima), os seguintes documentos probatórios: Títulos Acadêmicos - 01
(um) Certificado de Livre Docente; 01 (um) Diploma de Notório Saber; 01 (um) Diploma de Doutorado na
área requerida; 01 (um) Diploma de Doutorado na área afim, 01 (um) Diploma de Mestrado na área
requerida; 01 (um) Diploma de Mestrado na área afim; 01 (um) Certificado de
Lato Sensu
na área
requerida; 02 (dois) Certificados de
Lato Sensu
em área afim; 01 (um) Certificado de Aprimoramento na
área requerida; 02 (dois) Certificados de Aprimoramento em área afim; até 03 (três) Certificados de
Extensão Universitária; Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço – 01 (um) Certificado
de Residência na área requerida; Títulos de Educação Continuada em Serviço – na área requerida 3 (três)
Certificados de Educação Continuada comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano; na área afim 1
(um) Certificado de Educação Continuada comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano; Tempo de
Serviço: na área requerida poderá apresentar documentação prevista no artigo 16 da presente Resolução
que comprove até 07 (sete) anos de exercício profissional; na área afim poderá apresentar documentação
prevista no artigo 16 da presente Resolução que comprove até 03 (três) anos de exercício profissional;
título de especialidade profissional 01 (um) título registrado pelo COFFITO, produção profissional e
certificação intelectuais: 01 (um) registro de patente em área requerida, 02 (dois) Títulos de livro em área
requerida, 01 (um) Título de livro em área afim, 02 (dois) Certificados de aprovação em Concurso Público,
04 (quatro) Artigos Científicos área requerida, 04 (quatro) Artigos Científicos área afim, 03 (três)
Apresentação de trabalhos em eventos científicos.
§ 1º – No caso de Pós-Graduação
Lato Sensu
na área requerida, quando o conhecimento nela
contido não fizer parte da base cognitiva da profissão, o profissional deve apresentar além do Certificado,
o Histórico Escolar com a comprovação de carga horária mínima no patamar de 700 (setecentas)
horas/aula ou outra carga horária a maior, conforme a necessidade da especialidade profissional.
§ 2º – O certificado de Pós-Graduação
Lato Sensu
, com carga horária inferior a 700 (setecentas)
horas/aula, em área que não faz parte da base cognitiva da profissão será valorado no mesmo patamar do
certificado de Pós-Graduação
Lato Sensu
em área afim.
Art. 18
- A documentação prevista no artigo 17 da presente Resolução poderá ser reapresentada
caso o profissional não seja aprovado em prova de títulos anterior.
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