Legislação Crefito (v1.5) - page 592

Art. 26
– O Certificado de Aprimoramento deverá ser emitido por Instituição de Ensino Superior ou
por Instituição devidamente autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura a oferecer ensino de
extensão e pós-graduação conforme as legislações e Resoluções educacionais vigentes.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27
– O profissional Terapeuta Ocupacional poderá portar até dois títulos de Especialidade
Profissional.
§ 1º: a cumulação de Títulos de que trata o
caput
somente será possível no caso de Especialidades
Profissionais afins.
§ 2º: o juízo de afinidade entre Especialidades Profissionais será apontado pelas Entidades
Associativas de Caráter Nacional representativa dos Terapeutas Ocupacionais.
§ 3º: O juízo de que trata o parágrafo segundo poderá ser revisto a cada dois anos, mediante
consenso da categoria.
Art. 28
– O profissional Terapeuta Ocupacional portador de dois Títulos de Especialidade
Profissional, nas condições previstas no artigo anterior, somente poderá registrar uma nova titulação de
especialidade profissional, após o requerimento e, conseqüente, deferimento de pedido de baixa de um
dos títulos anteriormente registrados.
Artigo 29
– O profissional Terapeuta Ocupacional poderá requerer até dois certificados de
área de
atuação
para cada Especialidade Profissional devidamente outorgada e registrada.
§ 1º: O profissional Terapeuta Ocupacional que possua duas Especialidades Profissionais poderá
requerer no máximo até quatro certificados de
área de atuação
.
§ 2º: O profissional poderá requerer os certificados previstos no
caput
como segue: a) dois
certificados de área de atuação ligados diretamente à Especialidade Profissional; b) um certificado de área
de atuação ligado diretamente à Especialidade e um outro mais ligado a qualquer uma das Especialidades
Profissionais do Terapeuta Ocupacional.
§ 3º: A baixa prevista no artigo 28 implica, necessariamente, na baixa dos dois certificados de
área
de atuação
previstos nas condições “a” e “b” do parágrafo segundo.
§ 4º: A baixa em um dos dois certificados não será necessária caso o profissional esteja registrando
nova especialidade e queira continuar a manter o registro de uma das áreas de atuação seja, agora, como
ligada diretamente à nova especialidade ou ligado à outra especialidade.
Art. 30
– É vedado aos circunscricionados a divulgação de título de especialidade profissional e
áreas de atuação que não possuam, bem como a divulgação de especialidade não reconhecida pelo
COFFITO.
Art. 31
– O profissional Terapeuta Ocupacional só pode declarar vinculação com Especialidade
Profissional ou área de atuação profissional quando for possuidor do título ou certificado a ele
correspondente, outorgado por Entidades Associativas de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional,
devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 32
– Esta Resolução não se aplica para os registros dos títulos de especialidade profissional
expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e requeridos até a data da publicação da
presente, bem como para o registro/apostilamento de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter
Lato
ou
Stricto Sensu
.
Art. 33
– O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos
nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 34
– Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
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