Legislação Crefito (v1.5) - page 596

Artigo 11º
- A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de
anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação
bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20%
(vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a
arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo
expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de
receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único
- Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será
reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade,
taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada
para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Artigo 12º
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 13º
- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
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