Legislação Crefito (v1.5) - page 597

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)
Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições
conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão
de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de
Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de
profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no
CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não
concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica
regulamentada;
6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados
preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde
cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na
preservação da saúde.
8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e
demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de
prescrição, nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003,
RESOLVE:
Artigo 1º
- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício
profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.
Parágrafo primeiro:
excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e
hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo
: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os
atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser
regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Artigo 2º
- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como
especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
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