Legislação Crefito (v1.5) - page 599

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº. 381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo
Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos
periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia
03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila
Clementino, São Paulo-SP:
Considerando suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
Considerando o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas
alterações;
Considerando o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
Considerando o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de
março
de
1991;
Considerando o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de
2003;
Considerando o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES
nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do
Fisioterapeuta;
RESOLVE:
Artigo 1º
- O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para
elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou
incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais
(transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou
definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez
(incompetência
laboral
definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade
com a Lei 9.784/99) ou no setor privado; e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º
- Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as
condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional
com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades
ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º
- Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta
acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija
conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de
controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um
indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou
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