Legislação Crefito (v1.5) - page 60

Parágrafo Único
- O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa
da unidade da Federação em que estiver sediado o consultório.
Art. 113.
O requerimento de registro e a documentação que o instruir constituem
processo específico que é julgado em reunião da Diretoria, observado no que couber, o disposto
nos artigos 41, 43 ("caput"), 44, 45 e 46.
Art. 114.
Deferido o registro, o CREFITO fornecerá ao usuário um Certificado de
Registro, cujas especificações são as seguintes:
I -
é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, e de qualidade e gramatura
que assegurem razoável perenidade;
II -
tem o formato de 297 mm x 210 mm;
III -
tem impressas em arte de fundo de cor verde as Armas da república;
IV -
apresenta texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia;
e
V -
é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete referido no parágrafo
único do art. 65, ladeado pelas assinaturas do Presidente e do Secretário do CREFITO emitente.
Art. 115.
O modelo do Certificado de registro de Consultório constitui o anexo IV
destas Normas.
Art. 116.
O cancelamento de registro de consultório é processado pelo CREFITO:
I -
a requerimento do interessado, pelo encerramento da utilização do local; e
II -
compulsoriamente, como penalidade, após decisão definitiva.
Parágrafo Único
- Aplica-se ao processamento da baixa do registro de
consultório, no que couber, o estabelecido nestas Normas para o cancelamento da inscrição do
profissional no CREFITO.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 117.
O anúncio para divulgação profissional do fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional, além do disposto no Código de Ética Profissional, está sujeito ainda às seguintes
restrições:
I -
o texto é limitado à indicação de:
a)
nome completo, categoria e número de inscrição do profissional no CREFITO;
b)
endereço e telefone; e
c)
especialidade exercida, quando for o caso; e
II -
a divulgação em veículo leigo de comunicação é restrita aos indicadores
profissionais, quando houver.
Art. 118
. É vedado ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional:
I -
participar de anúncio misto com profissionais de outras categorias;
II -
divulgar anúncio por meio de volantes;
III -
usar impresso particular de receituário ou cartão social que contenha outras
informações além das previstas no inciso I do art. 117.
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