Legislação Crefito (v1.5) - page 601

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº. 382, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta
Ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro
de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
Considerando suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
Considerando o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
Considerando o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;
Considerando o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de
1991;
Considerando o disposto na norma dos artigos III e IV do artigo 1º da Resolução COFFITO nº 2565
de 22 de maio 2004;
Considerando o disposto na Resolução COFFITO Nº 316 DE 03 DE MAIO DE 2006;
Considerando o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 6 de
19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Terapeuta
Ocupacional;
RESOLVE:
Artigo 1º
- O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação profissional é competente para
elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade
funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas),
mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho
laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência
laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a
Lei 9.784/99) ou no setor privado e verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;
f) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do sistema
prisional;
h)verificação da eficácia em medidas sócio-educativas( principalmente as previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente );
i) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos de medidas socio-
educativas;
j) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º
- Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições
do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar
as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em
acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º
- Parecer trata-se de documento contendo opinião do Terapeuta Ocupacional
acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos
técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma
espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa
emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Terapeuta
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