vida cotidiana, aconstrução de projetos de vida, acessibilidade e outras tecnologias de suporte
para inclusão sociocomunitária e de favorecimento do diálogo intercultural.
Art. 11º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, no campo social é
profissional habilitado para intervir com o apenado no sistema prisional, em suas diferentes
modalidades, para a organização das atividades cotidianas institucionais; para criação,
manutenção e fortalecimento das redes pessoais, familiares e sociais, em projetos de
qualificação profissional, geração de renda e inserção no mercado de trabalho, constituição de
projetos de futuro, além de ser habilitado para emissão de parecer, atestado ou laudos periciais
com relação às habilidades laborais.
Art. 12º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, no campo social
comdesenvolve, por meio de atividades como tecnologia de mediação sócio-ocupacional e como
instrumento para a realização de acompanhamento de medidas de protetivas e sócioeducativas,
projetos individuais e coletivos para o cumprimento de medidas sociais e decisões judiciais.
Art. 13º
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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